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Autos de Infração e doença relacionada ao trabalho durante a pandemia do Coronavírus

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Autos de Infração e doença relacionada ao trabalho durante a pandemia do Coronavírus

Ante a publicação da Medida Provisória n. 927, de 20 de março de 2020, alguns questionamentos têm se apresentado em relação aos Autos de Infração, bem como eventual constatação de doença ocupacional em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/20, diante da pandemia do COVID-19.

Assim, vejamos:

Durante a vigência do estado de calamidade pública conforme regras previstas na MP 927/20, as empresas estão sujeitas a autuações administrativas pelos órgãos de fiscalização?

As empresas não poderão ser autuadas durante o período de 180(cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da Medida Provisória, exceto nas seguintes hipóteses elencadas no art. 31 da MP 927/2020, a saber:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

No caso, a MP restringiu as hipóteses de autuações administrativas durante o período de calamidade pública.

E quanto aos prazos para apresentação de defesas administrativas e interposição de recursos, há alguma alteração?

Os prazos processuais para a apresentação de defesas e recursos administrativos correspondentes aos autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS, foram suspensos, durante o período de cento e oitenta dias, contados da data da entrada em vigor da MP 927/20.

No caso de eventual contágio da infecção por Coronavírus pelo empregado, há necessidade de emissão de CAT?

A resposta é não. A Medida Provisória foi taxativa ao estabelecer que a infecção pelo Coronavírus não será considerada como doença ocupacional, a não ser que haja prova do nexo de causalidade.

Leopoldo H. Duda
Equipe Célio Neto Advogados

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