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Assédio Moral TRT12 – Vendedor apelidado de ovo vai receber indenização do Magazine Luiza

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Assédio Moral TRT12 – Vendedor apelidado de ovo vai receber indenização do Magazine Luiza

A loja Magazine Luiza deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um ex-vendedor que era discriminado pelo gerente. O autor da ação trabalhista chegou a ser apelidado de ?ovo?, sob o argumento de que nunca sairia da casca. Os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceram a sentença da juíza Mirna Uliano Bertoldi, ao julgarem o recurso de revista da ação que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José.

Na decisão, o ministro-relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira destacou que é dever do empregador zelar pela honra e imagem do trabalhador, ?abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional.?

O autor era tratado de forma grosseira pelo preposto da empresa, inclusive com a utilização de expressões inadequadas, mesmo na frente dos colegas e clientes. A conduta ficou comprovada em depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que presenciou o gerente dizendo para o autor: ?você vai ser minha namoradinha? e explicou que todos ficavam sabendo porque o município é pequeno.

Um dos depoentes lembrou que o preposto usava muito a expressão ?vem mais cedo amanhã que eu vou fazer o teu corpinho?, significando que ele iria maltratar o empregado. Ele revelou que, em certa ocasião, o gerente determinou que o autor e outro funcionário fossem a um bairro perigoso para fazer uma cobrança a fim de atingirem a meta. Nas reuniões, obrigava os funcionários a fazer, diante de todos, uma espécie de declaração: ?eu, vendedor, fui incapaz de atingir a meta do dia anterior?. Os que não alcançassem tinham que usar uma lanterna com luz vermelha no bolso da camisa, sendo que os clientes perguntavam o que aquilo significava.

A juíza Mirna entendeu que estas provas eram suficientes para demonstrar as humilhações sofridas pelo autor. Para a magistrada, o poder diretivo do empregador, por meio do qual escolhe as condições e formas da prestação de serviço, deve ser exercido com razoabilidade e também cumprir a função social não só do contrato de trabalho, mas também da empresa.

Entendimento diverso
No 2º grau, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), por maioria, haviam dado provimento ao recurso da empresa, negando o pedido do autor, por entenderem que a cobrança de metas e produtividade não é motivo suficiente para atingir o âmago da pessoa do trabalhador. ?Está presente em qualquer atividade profissional de mercado e até mesmo no âmbito do Judiciário com a exigência de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional?, dizia a decisão reformada pelo TST. O ministro-relator considerou tal posição uma violação dos arts. 1°, III, e 5°, X, da Carta Magna – que preveem o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia fundamental do direito a indenização em caso de violação à honra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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