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A Lei Estadual 16787 e o pagamento de gorjetas

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A Lei Estadual 16787 e o pagamento de gorjetas

Com a promulgação da Lei 16.787-PR, talvez seja hora dos restaurantes, hotéis e bares pensarem na regularização das gorjetas pagas.

Com efeito, é de conhecimento público que a praxe é a distribuição das gorjetas para os empregados, sem que esses valores venham a compor a folha de pagamento.

Evidentemente, os juízes do trabalho bem sabem disso.

Em geral, corre-se o risco de forma consciente, chegando a reservar uma parte do faturamento para composições em demandas trabalhistas.

O Tribunal Superior do Trabalho havia pacificado entendimento de que – não importava se as gorjetas eram cobradas na nota de serviço, ou espontaneamente pagas pelo cliente. Em ambas as hipóteses, as gorjetas integravam a remuneração, para todos os efeitos, a teor da Súmula 290, editada em 1988.

Todavia, atento à realidade social, em 1997, o TST flexibilizou esse entendimento, através da edição da Súmula 354, que enuncia que as gorjetas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Significa dizer, para o TST, as gorjetas compõe a remuneração, porém incidem somente nas seguintes verbas: 13º salário, férias com terço e FGTS.

A nosso ver, o TST almejou não deixar o empregado desamparado nas férias, no período das festas natalinas e no levantamento do FGTS – quando contava com esses proventos, que costumeiramente eram percebidos. Porém, procurou diminuir o custo do empregador, de modo a encorajar o pagamento das gorjetas em folha.

Súmula não é lei, e não pode ser considerada como tal.

Contudo, nos parece que a Súmula, por estar atenta ao fenômeno social atual, não tende a ser cancelada. Significa dizer, é razoável pensar em aplicar a Súmula 354 do TST, como se lei fosse.

No Estado do Paraná foi editada a Lei 16787-PR, de 11 de janeiro de 2.011, publicada no dia 18 de janeiro de 2.011, que determina a aplicação da Súmula 354 do TST. Ainda que a referida lei estadual seja de constitucionalidade duvidosa – legitima a aplicação da Súmula 354 do TST, nos termos acima expostos.

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