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TRT22 – Tribunal confirma responsabilidade trabalhista de empresa que terceirizou atividade-fim

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TRT22 – Tribunal confirma responsabilidade trabalhista de empresa que terceirizou atividade-fim

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) condenou uma construtora, que havia terceirizado os serviços de um carpinteiro, ao pagamento das verbas indenizatórias de forma solidária junto com a empresa que contratou o trabalhador diretamente. O serviço de carpintaria exercido pelo autor da ação trabalhista constitui atividade essencial da construção civil e a terceirização de mão de obra de atividade-fim é ilegal.
A empresa Matec Engenharia e Construções foi condenada em primeira instância pelo Juiz José Carlos Vilanova Oliveira, da Vara do Trabalho de Parnaíba, a pagar as verbas trabalhistas devidas ao carpinteiro, de forma solidária, juntamente com a empresa R. de Castro Pereira Construção Civil Ltda, responsável pela contratação do trabalhador. Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TRT/PI alegando que não tinha qualquer relação trabalhista com o reclamante, uma vez que contratou a empresa R. de Castro Pereira Construção Civil Ltda para executar o serviço.
Para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Arnaldo Boson Paes, as provas testemunhais apresentadas pelo reclamante comprovaram que ele trabalhou em canteiros de obras da empresa Matec Engenharia e Construções como terceirizado, configurando fraude com o fim de burlar direitos trabalhistas,uma vez que o serviço de carpintaria é atividade-fim da área de construção civil.
Assim, sendo ilícita a intermediação de mão de obra relacionada com a atividade-fim da beneficiária dos serviços, a responsabilidade de todos os partícipes da contratação fraudulenta é solidária, nos termos do arts. 186 e 942, parágrafo único, do CC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT), destacou o desembargador Arnaldo Boson em seu voto, mantendo a condenação das empresas na responsabilidade solidária.
O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0001698-.2012.5.22.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT3 – Piso salarial profissional pode ser fixado com base em múltiplos do salário mínimo

A fixação do piso salarial (menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica) é uma das reivindicações históricas do movimento sindical nos processos de negociação coletiva. Através dele busca-se assegurar valores mínimos para o desempenho de diversas categorias profissionais, o que contribui para elevar o padrão remuneratório dos trabalhadores e reduzir o leque salarial das empresas, evitando-se, assim, uma rotatividade de empregados com a finalidade de pagar salários menores.

Mas, é possível a fixação legal do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo? Essa questão foi solucionada pela 8ª Turma do TRT de Minas ao apreciar o recurso apresentado por uma empresa de instrumentos de precisão que não se conformava com sua condenação à retificação da CTPS e ao pagamento das diferenças salariais em razão da não observância do piso previsto na Lei 4.950-A/66.

Segundo argumentação da empresa, essa lei seria inconstitucional na parte em que fixa a remuneração mínima dos engenheiros, por violação ao artigo 7º, IV, da CR/88. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso, acatou esse argumento. Conforme esclareceu, a decisão atacada está de acordo com o entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-II do TST, segundo a qual não há qualquer inconstitucionalidade em relação à fixação do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a estipulação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Considerando o teor da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, afasta-se o reajuste da remuneração na mesma proporção do salário mínimo. A vedação constitucional é que os parâmetros de correção sigam os aplicados ao salário mínimo, porque isto implicaria aberta afronta ao art. 7º, inciso IV da CR 88, o que, contudo, não se estende à estipulação legal do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo , registrou.

Assim, o relator concluiu que a vedação da utilização do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da CR/88 não atinge, no âmbito do Direito do Trabalho, a pactuação da remuneração do trabalhador com base na multiplicação do salário mínimo, sendo válido o piso da categoria de engenheiro, previsto na Lei 4.950-A/66. Por fim, o desembargador citou jurisprudencia da Casa e do TST, mantendo a condenação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

( 0000529-03.2012.5.03.0030 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT14 – Trabalhador morre em acidente de trabalho e empresa vai pagar mais de R$360 mil em indenizações

A empresa M.L. Construtora e Empreendedora Ltda (Vanvera Construção e Pavimentação), do ramo de usina de asfalto, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais à companheira do trabalhador Jean Paulo Gegeske de Oliveira, morto em acidente de trabalho enquanto operava máquina em Usina de Asfalto, é o que decidiu a 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, interior de Rondônia, na segunda-feira, dia 5 de agosto.

De acordo com a sentença do juiz do trabalho substituto Dorotheo Barbosa Neto o acidente teve como causa as condições insuficientes da máquina em proteger o trabalhador do acesso à sua parte inferior por barreiras, o que podemos constatar pelas fotografias juntadas pela própria reclamada, que demonstram a falta de barreiras capazes de conter empregados, ademais, empregados sem treinamento.

A empresa terá que pagar a indenização de R$ 361.708.48, sendo R$179.354,24 por dano moral e o mesmo valor para indenização por danos materiais. O valor fixado será devido apenas até a data em que o falecido completaria 69 anos de idade, a contar da data do falecimento em 12.12.2011, data do início do dano até 06.03.2045, ou seja, a indenização terá duração não de 34 anos como quer a inicial, mas sim de 33 anos; 2 meses; 3 semanas; 1 dia, confirma a decisão do magistrado.

O trabalhador tinha a remuneração mensal de R$1.349,43, valor que teve como base para fins de indenização. A empresa pagará ainda o valor de R$3.000,00 referente a honorários periciais, além das custas processuais no importe de R$7.234.17, calculadas sobre o valor da condenação.

Na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios para Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Ministério Público do trabalho da 14ª Região e Procuradoria Geral da República com cópia da sentença para apurações. A sentença é de primeiro grau e é passível de recurso.

Processo nº. 0000626-88.2012.5.14.0032
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TST – JT condena construtora por não oferecer condições sanitárias para empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a construtora paranaense Triunfo S/A a indenizar em R$ 5 mil um ex-sinalizador de trânsito de rodovia por não oferecer ao trabalhador instalações sanitárias no local de trabalho. A decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou o caso ofensa à dignidade humana.

No recurso para o TRT, a empresa considerou excessivo o valor estipulado em sentença, ferindo o princípio da proporcionalidade, segundo ela. Para a Triunfo, não há prova do dano alegado. A prova do dano moral deve ser irrefutável, não podendo o magistrado presumir os prejuízos sofridos pelo empregado, justificou.

No TST, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o trib
unal vem impondo condenações por danos morais em casos semelhantes ao abordado no processo. Segundo a magistrada, a fixação da indenização em R$ 5 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta os fatos registrados pelo TRT. O dano moral tem sido admitido não apenas em casos de ofensa à honra objetiva, mas também de afronta à honra subjetiva, a qual se presume, explicou a magistrada, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.

Processo: TST-RR-1287-86.2011.5.09.0664
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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