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20140311034710Medicos cubanos

Após a notícia de que uma médica cubana abandonou o Programa Mais Médicos, anunciando que pretende pedir asilo político, um dos mais polêmicos planos de Governo dos últimos tempos voltou a chamar atenção.
Com objetivo de esclarecer algumas questões, de forma genérica, decidiu-se pela edição deste pequeno artigo em nossa Newsletter, visando não apenas a consultoria, mas também o enriquecimento do debate social em torno do programa Mais Médicos.

Por óbvio o tema possui significativas implicações políticas e a maior parte do debate tem sido em torno destes aspectos, em detrimento de questões jurídicas. Ocorre que sob a perspectiva do Direito do Trabalho é mais interessante deixar as questões políticas um pouco de lado, para que sejam tratados de temas eminentemente jurídicos. Neste norte, importante lembrar a lição de Marcelo Neves, em A Constitucionalização Simbólica, ao ensinar que debates jurídicos devem ser analisados sob a ótica do binômio lícito-ilícito (critério que diferencia o Direito dos demais sistemas sociais), ao invés de pautarem-se em critérios políticos, econômicos ou de preferências.

Em meio à controvérsia que circunscreve o programa, foi apenas no dia 22.10.2103, que foi sancionada a Lei 12.871/2013 – fundamento legal do projeto. Indubitável, pois, que este plano de Governo apoia-se em ato de hierarquia infraconstitucional, uma vez que se trata de uma Lei e não uma Emenda a Constituição. Por esta razão, tendo em vista a supremacia constitucional, havendo contrariedade entre o fundamento legal do programa Mais Médicos e a Carta Maior o projeto deve ser invalidado (controle de constitucionalidade).

Entre diversas frentes que podem ser adotadas para se alegar a inconstitucionalidade do plano de Governo Mais Médicos, as que parecem mais relevantes, sob a ótica do Direito do Trabalho, cuidam da supressão de garantias fundamentais dos próprios médicos cubanos importados para a execução do projeto, da equivocada forma de investidura no serviço público e a desnecessidade do exame REVALIDA.
Isto porque inúmeros direitos são negados aos médicos importados pelo programa, como a inexistência de relação de emprego entre o Estado brasileiro e o médico, ou o fato de que ele receberá significativamente menos do que outros médicos em igual condição. Mas não apenas isto, a forma com que os médicos investirão ao serviço público contraria a Constituição na medida em que sem necessidade o art. 37, II, da Lei Maior é violado, uma vez que dispensado concurso público aos médicos que passarão a exercer função pública através do Programa Mais Médicos. Por fim, parece extremamente gravoso, o fato de que os médicos importados pelo programa não necessitam realizar o REVALIDA – exame que habilita profissionais formados fora do país a exercer seu ofício em terras pátrias – posto que esta disposição não apenas fere o princípio da isonomia, tratando sujeitos de igual condição de formas diversas, mas também pode expor a população a risco, na medida em que um profissional que não teve suas qualidades atestadas prestando serviço público.

Em suma, pode-se alegar que os objetivos do programa Mais Médicos (levar profissionais da saúde a zonas necessitas as quais brasileiros não quiseram atuar) parecem bons, ocorre que o método pelo qual o projeto pretende se materializar não se adéqua a Lei Maior.

Mário Henrique Gebran Schirmer

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