Acidente em prazo de experiência
Ainda no que tange aos contratos por prazo determinado, dentre os quais se insere o de experiência, garante-se a estabilidade provisória ao empregado acidentado. Com efeito, a redação do inciso III da Súmula 378 do TST prevê a estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. A nosso ver, significa, pois, que, ocorrendo acidente no curso do contrato de experiência, o empregado não poderá ser dispensado ao final da experiência, gozando de estabilidade provisória de 12 meses, contados do retorno ao trabalho.
Confira o enunciado do recém acrescido item III da Súmula 378 do TST: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.”