Previdência Privada – TRT15 – Ação de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é de competência da justiça comum
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e manteve intacta a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, que se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido da reclamante, de complementação de aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente a competência da Justiça Comum para julgar os pleitos em que se discute a questão da complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. O magistrado esclareceu ainda que os ministros do STF limitaram a competência da Justiça do Trabalho apenas para as causas que já houverem sido sentenciadas, com análise de mérito, até 20 de fevereiro de 2013.
A Câmara concluiu, assim, que, por se tratar de questão com repercussão geral (artigo 543-a do CPC), não há outra solução a ser dada por este Regional que não a de confirmar a incompetência desta Especializada. (Processo 0069500-92.2006.5.15.0005)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região