Walmart reduz condenação por revistar empregados com detector de metais
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 1 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a um empregado do WMS Supermercados do Brasil S/A (Rede Wal Mart) que era revistado com detector de metais na entrada ou saída do depósito da empresa. A decisão reduziu o valor inicialmente fixado em R$ 25 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O Regional havia entendido que a inspeção de segurança com detector de metais, por si só, constituía abuso do poder diretivo, por causar humilhação e constrangimento por colocar todos os empregados “diariamente como potenciais meliantes”. Considerou ainda que as revistas sofridas pelo empregado não poderiam ser equiparadas às realizadas em aeroportos, casas bancárias e fóruns judiciais, que se prestam à segurança pública, e não a inibir furtos, como no caso.
Em seu agravo de instrumento ao TST, pelo qual buscava destrancar o recurso de revista não admitido pelo TRT, o Walmart argumentou que as revistas feitas com detector de metais ocorriam de forma razoável, sem desrespeito à pessoa, à imagem ou à intimidade do empregado. Em caso de manutenção da condenação, pedia a redução dos valores.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, votou pela redução do valor, considerado desproporcional. A ministra observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera revista de bolsas e sacolas de empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso do Walmart, a inspeção se dava dessa forma, sem que houvesse o contato com o corpo dos revistados.
A ministra destacou que a indenização somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista da empresa, nesse tema, não havia preenchido os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 896 da CLT e não pôde ser conhecido, pois as decisões trazidas para configurar divergência jurisprudencial eram inespecíficas, pois tratavam da questão da revista sob enfoques diferentes da do caso. No tema da redução do valor, o recurso foi conhecido e provido. (Dirceu Arcoverde/CF – Processo: RR-258600-03.2007.5.09.0004).