Turma mantém justa causa a doméstica que deixou crianças sozinhas
A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a uma empregada doméstica de Londrina que saiu do serviço e deixou duas crianças sozinhas, uma delas com necessidades especiais. A trabalhadora havia sido contratada justamente para cuidar dos filhos do casal, um menino de 13 anos e uma menina de oito, portadora da síndrome de Down.
A doméstica foi admitida em setembro de 2012. Em 49 dias úteis de trabalho, faltou seis vezes sem justificativa e foi advertida. Dois dias depois de receber a advertência, a trabalhadora saiu da residência e deixou a criança com necessidades especiais e o irmão sozinhos. O filho telefonou para o pai, que voltou do escritório para atender as crianças e levar a menina à escola.
Dispensada logo após o incidente, a doméstica ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo reversão da dispensa por justa causa e garantia provisória de emprego, já que estava grávida no momento da demissão.
Ao analisar o processo, os magistrados da Sétima Turma entenderam que a trabalhadora colocou em risco a saúde e a integridade física dos menores e consideraram legítima a aplicação da dispensa por justa causa.
“Ausentar-se do serviço, sem prévio aviso e justificativa ao superior hierárquico, na empresa, é menos grave que deixar duas crianças desacompanhadas em seu domicílio, especialmente quando uma delas necessita de cuidados especiais”, destacou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ao relatar o acórdão que reformou a decisão de primeiro grau. O magistrado refutou o argumento de que a ausência foi por muito pouco tempo: “Primeiro, porque o pai (Réu) somente se dirigiu à residência após contato telefônico do filho (se não houvesse tal contato, sabe-se lá por quanto tempo teriam as crianças ficado sozinhas). Segundo, porquanto acidentes e tragédias podem ocorrer a qualquer momento, seja em vinte minutos, seja em uma hora”.
Para a Sétima Turma, a demissão durante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante; a garantia provisória de emprego à mulher grávida, no entanto, só se aplica quando ocorre a demissão sem justa causa, o que não foi o caso do processo. Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT – 9° Região