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TST – SDC mantém declaração de abusividade de greve de rodoviários em Florianópolis

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TST – SDC mantém declaração de abusividade de greve de rodoviários em Florianópolis

Em decorrência de uma greve que paralisou totalmente o setor de transportes urbanos na região metropolitana de Florianópolis, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (SDC) manteve sentença regional que declarou a abusividade do movimento, conforme havia requerido o Ministério Público do Trabalho da 12.ª Região (SC) ao ajuizar Dissídio Coletivo de Greve em face de sindicatos patronais e profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, em apreciação conjunta do Dissídio Coletivo de Greve com a Ação Cautelar n.º 368/2009-000-12-00-9, declarou a abusividade da greve e imputou aos sindicatos condenações pecuniárias, tais como: redução de tarifas cobradas dos usuários, quanto aos sindicatos patronais, e, quanto ao sindicato profissional, pagamento de multa no valor de R$ 150 mil em benefício do Fundo Municipal de Assistência Social de Florianópolis.

O MPT alegou que, mesmo com a fixação de limites operacionais mínimos sob pena de multa diária de R$ 50 mil ao sindicato patronal ou profissional que desse causa ao descumprimento, a greve deflagrada em 19/5/2009 ocorreu sem comunicação prévia.

As partes apresentaram recurso ordinário. O sindicato profissional alegou que a fixação do funcionamento mínimo em horário de pico (50%) e nos demais horários (20%) constituiu limitação do direito de greve e que na ausência de acordo entre as partes para providenciar o atendimento das necessidades inadiáveis, quem deve fazê-lo é o Poder Público, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.783/89. Os sindicatos patronais alegaram que a paralisação total do serviço decorreu exclusivamente da conduta adotada pelo sindicato profissional, que se recusou a fornecer escala de serviço, ameaçava depredar os ônibus que circulassem e apoderou-se de 70% da frota, desviando-a para um estacionamento.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Seção de Dissídios Coletivos, não deu razão aos sindicatos recorrentes. Frisou a relativa complexidade da greve no setor de transportes coletivos, principalmente por se tratar de serviços essenciais com elevada demanda diária.

O relator concordou com o Regional que, claramente, atribuiu a responsabilidade pela abusividade da greve tanto ao sindicato profissional quanto aos sindicatos patronais, uma vez que os considerou omissos na garantia do atendimento à comunidade afetada pela greve. Nos casos de paralisações em serviços essenciais, as partes, de comum acordo, obrigam-se a fixar limites operacionais mínimos para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei de Greve). Insere-se no art. 12, a responsabilidade do Poder Público pelo atendimento dessas necessidades, caso haja inobservância do art. 11 da Lei. “No caso dos autos”, ponderou o ministro Márcio Eurico, “reputo não comprovado o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” Desse modo, a SDC, à unanimidade, manteve a decisão do Regional quanto à declaração de abusividade do movimento e à condenação em multa. Foi negado provimento aos recursos. (RO-36900-12.2009.5.12.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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