TST nega pedido do MPT para que empresa volte para lista do trabalho escravo
Alegando erro processual, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou colocar a empresa Agropecuária Roncador no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo. O pedido para que a companhia voltasse para a lista foi feito pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que havia feito a exclusão.
No agravo de instrumento desprovido pelo TST, o MPT pretendia anular a exclusão, sustentando que a empresa permaneceu na lista por apenas sete meses, quando a regra seria de dois anos. Segundo o órgão, o fato de a situação verificada à época da inspeção, em 2004, ter sido posteriormente regularizada não é motivo para a exclusão do cadastro antes do término do prazo. E argumentou que, por haver independência das instâncias administrativa e penal, não vale a alegação da empresa de que a inclusão no cadastro deveria ser precedida de condenação na esfera criminal.
Exclusão definitiva
A empresa de Mato Grosso relatou que foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em agosto de 2004, mas que, em 2006, fez acordo com o MPT em ação civil pública e, mesmo pagando as multas e cumprindo as exigências, teve o nome “ilegal e inconstitucionalmente incluído no cadastro de ‘ficha suja’ do trabalho escravo”. Em maio de 2008, ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo para suspender os efeitos da inscrição no cadastro, efetivada em dezembro de 2007.
Seu nome foi excluído da lista em julho de 2008, por liminar, posteriormente revogada. Em outubro de 2013, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão definitiva. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluiu, em abril de 2014, que, desde a inclusão, não houve prova de reincidência.
No agravo de instrumento pelo qual tentou trazer novo recurso ao TST, o MPT alegou que o TRT foi omisso quanto à inobservância do prazo de dois anos e indicou que houve ofensa aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, o trecho indicado pelo Ministério Público para apontar a omissão não aborda os fundamentos adotados pelo TRT-23 para manter a sentença. “Cabia ao MPT a demonstração analítica de ofensa de cada dispositivo indicado”, esclareceu. Com relação ao mérito, o relator afirmou que não foram cumpridas as exigências do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I da CLT para a admissão do recurso.
Lista restabelecida
O cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo foi instituído pela Portaria 540/2004 do MTE e regulamentado pela Portaria Interministerial 2/2011. As duas normas vêm sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal. Em dezembro de 2014, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5209 para suspender a eficácia das duas portarias. Em março deste ano, o MTE e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República editaram nova portaria (Portaria Interministerial 2/2015) restabelecendo a lista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Fonte: TST