TRT4 – Trabalhador deve ser indenizado por não receber vale-transporte
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a condenação das empresas Nelson Zimmer & Cia. e Farmácia Tiaraju ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte a um ex-empregado. O reclamante fazia o trajeto casa-trabalho-casa de ônibus e, mesmo preenchendo formulário de solicitação, não recebia o benefício.
As empresas alegaram que o autor se deslocava para o trabalho de bicicleta e que a distância até a sua residência era inferior a um quilômetro. Mas, segundo depoimento do preposto das próprias rés, as mesmas não forneciam vale-transporte aos empregados.
A situação foi confirmada por outras testemunhas, o que levou o juiz da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, Edson Moreira Rodrigues, a condenar as reclamadas a indenizar o trabalhador. O magistrado determinou o pagamento de R$ 2,40 por dia e autorizou a dedução do percentual de 6% do salário básico do autor. O valor arbitrado incidirá sobre os cinco anos considerados dentro do período não prescrito à pretensão do reclamante.
Os desembargadores confirmaram a sentença sob o entendimento de que o empregado não tem aptidão para provar que formulou o requerimento do referido benefício, ou abriu mão de sua percepção. O relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, declarou que o ônus dessa comprovação recai sobre a reclamada, na medida em que o empregador é quem retém a documentação relativa ao contrato de trabalho.
Cabe recurso.
Processo 0000487-93.2010.5.04.0741
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região