TRT3 – Professor tem direito a recebimento de adicional noturno
O artigo 57 da CLT deixou de fora da abrangência das regras gerais de duração da jornada aquelas profissões que contam com regras especiais. Dentre as exceções incluem-se os professores, cujo trabalho é regulamentado pelos artigos 317 a 324 da CLT. Mas o fato de o legislador ter tratado de questões específicas da jornada do professor em separado é capaz de retirar desses profissionais o direito ao adicional noturno Afinal, o que importa: o horário trabalhado ou a função do profissional?
Esse tema foi analisado pela 6ª Turma do TRT-MG ao apreciar o recurso de uma fundação que não se conformava em ter que pagar o adicional noturno a uma professora, ex-empregada da instituição. Segundo alegou a ré, o artigo 73 da CLT, que prevê o direito, não se aplica aos professores. Mas o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, não deu razão à empregadora.
Conforme explicou o magistrado, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno está expressamente prevista no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Esse direito é estendido a todos os trabalhadores urbanos, sem qualquer ressalva, inclusive aos professores.O fato de o professor pertencer a categoria profissional diferenciada não lhe retira tal garantia constitucionalmente assegurada, destacou o julgador no voto. Ele observou que não há qualquer dispositivo específico quanto ao trabalho noturno no regramento próprio relativo à jornada e remuneração dos professores (art. 318 a 321 da CLT). Neste caso, segundo o relator, aplica-se a regra do regime normal previsto no artigo 73 da CLT.
Assim, se a professora ministrou aulas a partir das 22h, é o quanto basta para que ela tenha direito ao adicional noturno. Por essa razão, o recurso da instituição foi julgado improcedente e confirmada a condenação ao pagamento da parcela, acrescidas de reflexos. (RO 0000437-16.2012.5.03.0033)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT2 – Ato unilateral de redução de carga horária e salário de professor constitui alteração contratual lesiva
Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento a recurso de uma associação de ensino que alegava não ter havido redução de carga horária de professor (reclamante no processo), mas uma variação, de um semestre para o outro, do número de aulas ministradas, bem como das disciplinas.
O autor, na inicial da reclamação trabalhista, alegara ter sofrido alteração unilateral ilícita de seu contrato de trabalho quando a reclamada reduzira sua carga horária, suprimindo depois totalmente o número de aulas contratadas.
Em defesa, a reclamada argumentara que as referidas alterações fazem parte da grade horária de qualquer professor, não havendo ilicitude no procedimento. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Cíntia Táffari citou a norma coletiva da categoria, que estabelece, em sua cláusula 24, expressamente o Princípio da Irredutibilidade Salarial ao consignar que: É proibida a redução da remuneração mensal ou carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas 21 e 22 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Ainda conforme o voto da relatora, a redução do número de aulas promovida em 2007 e a sua supressão, em 2010, são fatos incontroversos, sendo que o autor não havia concordado com tais ações. Outro ponto ressaltado pela desembargadora foi que as cláusulas 21 e 22 da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que autorizem a redução da carga horária do professor, somente o fazem para as hipóteses de extinção ou supressão da disciplina ministrada, classe ou turma, ou mesmo a redução drástica do número de alunos matriculados e, mesmo assim, mediante comunicação prévia por escrito ao professor, situações não comprovadas pela reclamada nos presentes autos.
Dessa forma, os magistrados da 13ª Turma negaram provimento ao recurso da reclamada, ficando mantida a decisão de origem (da 37ª VT de São Paulo-SP).
(Proc. 00025450420105020037 – Ac. 20130434153)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
TST – Unieuro pagará R$ 5 mil por danos a professor de Direito punido com advertência
O Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 5 mil reais o valor de indenização por danos morais a serem pagos pela Unieuro a um professor de Direito de Brasília que recebeu penalidade de advertência.
O professor foi contratado pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (Unieuro) em fevereiro de 2006 para dar aulas de Direito. Em maio de 2007, recebeu uma advertência da reitoria por não ter entregado, no prazo fixado pela empresa, os relatórios bimestrais com informações sobre as faltas e notas dos alunos, conteúdo ensinado, de presença dos estudantes às provas e de entrega das avaliações.
Indignado com a punição, o professor requereu na Justiça indenização por danos morais e que o centro universitário se retratasse. Alegou, por fim, que não imprimiu os relatórios no prazo correto por conta de problemas no sistema informatizado da própria empresa, que não comportava o excessivo volume de dados lançados nos dias que antecediam o prazo para entrega dos relatórios.
A Unieuro afirmou que a indenização não seria devida porque o empregado não apresentou relação entre a advertência recebida e a alegada situação vexatória, tampouco demonstrou que a punição lhe causou dor e humilhação que pudessem acarretar dano moral. A 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) acolheu os argumentos do centro de ensino por considerar que não estava comprovado que a advertência teria gerado ao trabalhador constrangimento, vexame ou abalo à dignidade.
O professor recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) alegando que a ofensa moral se deu em razão da reprimenda injustificada, uma vez que não foi ele o responsável pela irregularidade que acabou lhe rendendo a advertência. O TRT reverteu a decisão da primeira instância por entender que penalidades, quando infundadas, tem o condão de atingir a dignidade do trabalhador, pois confronta com o dever de zelo na condução das atividades laborais. Por essa razão, impôs à Unieuro o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização.
O reclamante recorreu ao TST inconformado com o valor fixado e alegou ter havido violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização. A 4ª Turma, no entanto, manteve o valor à unanimidade.
Somente na hipótese de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de outra parte, excessivo, mediante a imposição de verbas absurdas, fora da realidade, despropositadas, é concebível o reconhecimento da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, afirmou o relator na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen.
Processo: AIRR-2334-39.2010.5.10.0103
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho