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TRT3 – JT é incompetente para executar contribuição previdenciária caso sentença não condene em verbas salariais

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TRT3 – JT é incompetente para executar contribuição previdenciária caso sentença não condene em verbas salariais

TRT3 – JT é incompetente para executar contribuição previdenciária caso sentença não condene em verbas salariais

Publicado em 10 de Maio de 2010 às 11h07

Com base no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 569056-3, a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, declarou, de ofício (independente de pedido das partes), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas ao longo do período contratual, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de apuração de apropriação indébita do tributo. Desta forma, em relação a esses pedidos, o processo foi extinto sem o julgamento da questão central.

Em sua sentença, a juíza fez um breve histórico da legislação e entendimentos jurisprudenciais referentes à matéria. Explicou a magistrada que o inciso VIII, do artigo 114, da Constituição, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A respeito do alcance desta norma constitucional, o TST firmou entendimento no seguinte sentido: “Súmula 368. I – A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição”. Depois disso, foi publicada a Lei 11.457/2007 estabelecendo que serão executadas, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão dos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Por causa dessa Lei, entenderam alguns que estaria superado o entendimento expresso na Súmula 368, item I. Entretanto, o STF manifestou posicionamento diferente acerca da matéria.

Julgado em 11/09/2008, o RE 569056-3 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada (requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Ao ajuizar o recurso, o INSS pretendia o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da Constituição, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante (ainda não publicada) versando sobre a matéria.

Portanto, a partir da análise da questão, entendeu a magistrada que não compete à Justiça do Trabalho executar a contribuição previdenciária antes da constituição do crédito, ou seja, quando a sentença não contém condenação em verbas salariais. Em sua interpretação, concluiu a juíza sentenciante que os pedidos formulados ultrapassam parcialmente os limites da competência da Justiça do Trabalho.

( nº 00681-2009-093-03-00-0 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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