(41) 3085.5385

Entre em contato

 

Transporte – TST – Souza Cruz indenizará motorista assaltado em transporte de cigarros

Celio Neto > Notícias  > Transporte – TST – Souza Cruz indenizará motorista assaltado em transporte de cigarros

Transporte – TST – Souza Cruz indenizará motorista assaltado em transporte de cigarros

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de culpa.

O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a caracterização do dano moral exigiria a presença do nexo causal. É evidente que não é interesse da empresa ser alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de escolta para todos os veículos em serviço, afirmou o acórdão. Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos, prossegui, acrescentando que a empresa também figura como vítima na situação de insegurança social hoje presente, não podendo responder por dano moral no caso concreto.

Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que o produto distribuído e comercializado pela empresa (cigarros) é extremamente atrativo para assaltantes e que seus empregados, ao realizarem o transporte da mercadoria, ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam contra a integridade física. Apontou violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando o julgamento do TRT-RS, para declarar a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la R$ 10 mil. Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano se a atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outro.

A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada, afirmou o relator. O transporte de carga de cigarros, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado fora vítima de assalto, concluiu.

O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator.

Processo: RR-39640-14.2008.5.04.0771

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT12 – Tribunal reconhece insalubridade por vibração para motorista de ônibus

O TRT catarinense decidiu que motoristas de ônibus têm direito a adicional de insalubridade por conta da constante vibração a que estão expostos durante a jornada de trabalho. A decisão do TRT-SC, que manteve no tema sentença de primeira instância – 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis -, levou em conta perícia técnica que comprovou medição acima de 0,78 m/s2, situação em que existem riscos prováveis à saúde, de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B da ISO 2.631/97.

A empregadora recorreu ao TRT sustentando a nulidade da perícia, argumentando que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando orientação jurisprudencial do TST. Afirmou, também, que o perito não possuiria a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO desatualizada e não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos por engenheiro, a quem também atribui falta do conhecimento desejável.

A relatora do processo, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com o local em análise.

A desembargadora Lourdes Leiria levou em conta a informação do engenheiro que, segundo o item 2 do anexo 8 da NR-15, a perícia, visando à comprovação ou não da exposição deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas. Além disso, a relatora registra que para a realização da prova técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição – transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações – cujo relatório emitido foi juntado aos autos, não tendo a recorrente esclarecido a causa da alegada incompletude.

O pedido de anulação da perícia foi rejeitado pela 5ª Câmara do TRT-SC. Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Dupla pegada com intervalo superior a 2h sem previsão normativa gera direito a horas extras

Regime de dupla pegada é aquele em que a jornada de trabalho é dividida, com intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. Mas esse intervalo só será válido se amparado em acordo escrito ou norma coletiva de trabalho. A ausência de norma coletiva autorizando esse regime, com intervalo superior a duas horas entre uma parada e outra, caracteriza tempo à disposição do empregador. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu horas extras decorrentes dos intervalos concedidos no regime de dupla pegada que superaram o tempo máximo de duas horas.

Na petição inicial, a reclamante, representando o espólio do empregado falecido, informou que a reclamada concedia intervalo intrajornada superior a duas horas, infringindo o disposto no § 4º do artigo 71 da CLT e a Súmula nº 118 do TST. A reclamada se defendeu, alegando que as normas coletivas da categoria autorizam a adoção do sistema de dupla pegada, sustentando que entre uma e outra parada o trabalhador não permanecia à sua disposição. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão à autora, destacando que a reclamada não cumpriu a exigência estabelecida no caput do artigo 71 da CLT, que determina ser obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo uma hora, quando a jornada de trabalho durar mais de seis horas, não podendo exceder de duas horas, salvo se houver acordo escrito ou contrato coletivo estipulando o contrário.

A empresa não apresentou nenhum acordo escrito e nem anexou aos autos a norma coletiva autorizando o regime de dupla pegada com intervalo superior a duas horas entre uma parada e outra. Ao acatar os fundamentos do Juízo de 1º Grau, o relator ressaltou ser irrelevante o fato de, durante a pausa, o empregado não receber ou aguardar ordens do empregador. Isso porque, em função desse excesso ilegal do intervalo, ele permanecia muito mais tempo envolvido com o trabalho, sem poder desligar-se dele.

Portanto, a Turma confirmou a sentença que deferiu, como extras, as horas excedentes a duas diárias, referentes ao intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos.

( 0001058-90.2012.5.03.0072 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Motoristas e cobradores podem ter intervalo fracionado por negociação coletiva, mas nunca reduzido ou suprimido

O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da
Súmula 437 do TST.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da relatora convocada, juíza Maria Cecília Alves Pinto, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso adesivo de um motorista de transporte coletivo urbano, condenando a empresa de ônibus ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, em razão da redução do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, com devidos reflexos.

Durante os dois contratos de trabalho que manteve com a empresa, o reclamante prestou seus serviços como motorista, tendo informado, na inicial, que não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora. Em sua defesa, a ré sustentou que o intervalo foi concedido de forma fracionada, entre as viagens realizadas, acrescidos de mais 15 minutos, que eram computados na jornada de trabalho, conforme autorizado pelos instrumentos coletivos da categoria profissional dos motoristas.

O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de pagamento de uma hora extra diária, argumentando que os acordos e convenções coletivas de trabalho, lgitimamente firmados pelos sindicatos devem ser reconhecidos e fielmente observados, por força do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

Inconformado, o reclamante recorreu, na tentativa de reverter a situação. E, ao analisar as provas do processo, a relatora concluiu que a jornada de trabalho dele sempre ultrapassava as 7h30 diários e apenas no primeiro contrato de trabalho foram registrados os 15 minutos de intervalo e, ainda assim, sem os intervalos fracionados. Isso tornou impossível verificar se a soma dos intervalos fracionados concedidos ao reclamante era inferior ou superior a uma hora.

No entender da magistrada, as cláusulas das convenções coletivas relativas ao intervalo intrajornada não possuem validade, pois a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST, que previa a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada dos cobradores e motoristas do transporte público coletivo urbano mediante negociação coletiva, foi cancelada e convertida no item II da Súmula 437 do TST, a qual dispõe expressamente sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza ou suprima o intervalo intrajornada.

Informa a relatora que o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, publicada em 02/05/2013, permite o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores do transporte coletivo de passageiros, mediante negociação coletiva. Entretanto, o segundo contrato de trabalho do reclamante foi rescindido poucos dias depois do acréscimo do parágrafo em questão, que não autoriza a supressão do intervalo, mas apenas o seu fracionamento. E, no caso, a reclamada reduziu o intervalo legal de uma hora.

Diante desses fatos, a Turma deu provimento ao recurso adesivo do reclamante e condenou a reclamada a pagar a ele uma hora extra por dia trabalhado com os devidos reflexos nas parcelas salariais.

( nº 00944-2012-057-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.