Trabalhador não obtém reconhecimento de doença profissional e é condenando em multa.
O empregador quando expõe o empregado a condição de trabalho que possa originar uma moléstia ou um acidente, independentemente do seguro da Previdência Social, pode responder pela reparação do dano causado ao trabalhador. Esse tipo de demanda judicial é comum e em regra ocorre perícia judicial para avaliação do nexo causal (se a moléstia ou acidente são decorrentes do trabalho) e a extensão ou limitação que causa a incapacidade laborativa do trabalhador.
Um trabalhador ingressou com demanda pedindo indenizado do empregador sustentando sofrer de grave doença ocupacional incapacitante que lhe causava dores lombares motivadas pelo trabalho em posições antiergonômicas. No curso do processo foi realizada perícia médica que concluiu que o trabalhador era portador de artrose incipiente de natureza degenerativa, sem nexo causal com o trabalho e que não provoca redução ou restrição de movimentos.
A ação foi julgada improcedente pela 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que condenou o trabalhador e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, em favor da empresa. O TRT da 17ª Região confirmou a decisão. O TST não acolheu o recurso do obreiro mantendo a condenação em litigância de má-fé por ausência da boa-fé e lealdade em sua conduta. (Processo: 58600-02.2011.5.17.0011).
Não é toda moléstia que resulta em obrigação de indenização por parte do empregador. Somente cabe indenização quando o empregador por alguma forma contribuiu (por ação ou omissão) para o empregado adquirir moléstia ou sofrer acidente incapacitante ao trabalho.
Fonte: A Tribuna