Terceira Câmara nega adicional de insalubridade e danos morais a empregado por falta de provas
Fonte: TRT15 – Acessado em:30/10/2019
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador da Provider Indústria e Comércio S.A. que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, além de danos morais, sob a alegação de que o seu ambiente de trabalho seria insalubre e perigoso pelo fato de a empresa armazenar produtos inflamáveis e explosivos. Já os danos morais seriam devidos, segundo o empregado, pelos inúmeros constrangimentos sofridos por ser homossexual.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade, negou o pedido do trabalhador, lembrando que “a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo, o que não ocorre no presente caso”.
No que se refere aos danos morais, o trabalhador não conseguiu comprovar os constrangimentos alegados, especialmente a pressão psicológica no cumprimento de metas. Das duas testemunhas do empregado, a primeira, também homossexual, afirmou que sofria maior pressão que os demais empregados, da mesma forma que seu colega. Já a segunda testemunha declarou que, “às vezes, a cobrança da produção era mais incisiva, mas, que isso ocorria com todos os operadores”. Essa testemunha também afirmou que “havia brincadeira entre os colegas”, e que já havia presenciado o reclamante “brincando com outros operadores”, mas que não se recorda de o colega ter reclamado para os supervisores.
A testemunha da empresa, por sua vez, também afirmou que “todos os operadores se davam bem e que nunca presenciou brincadeira quanto à opção sexual” do reclamante.
Para o colegiado, configurou-se o fenômeno da prova dividida, “não havendo como atribuir qualidade superior a uma, ou outra prova, de forma a se esclarecer o ponto controvertido da demanda”, e por isso, a questão deve ser resolvida “a partir da regra processual da distribuição do ônus da prova”. Considerando que, neste ponto específico, o ônus da prova é do trabalhador, caberia a ele comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no entendimento do colegiado, ele não conseguiu. (Processo 0000564-51.2014.5.15.0161)