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Suspensão temporária do recolhimento do FGTS

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Suspensão temporária do recolhimento do FGTS

A Medida Provisória 927 suspende temporariamente o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020. O pagamento será feito sem multas ou encargos. A medida provisória prevê que esses valores poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente  Operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, publicou circular regulamentando a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia-FGTS. Podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico.  Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, permanece a obrigação de declaração das informações até o dia 07 de cada mês por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso.

  • Há alguma peculiaridade em relação aos recolhimentos do FGTS?

R: As empresas não precisarão recolher o FGTS da competência março, abril e maio. A circular 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), referentes às competências de março, abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem a incidência de multa e encargos. Esta é uma prerrogativa, devido à pandemia do coronavírus, disponibilizada para todos os empregadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão prévia.

A circular emitida pela Caixa Econômica estabelece em síntese que:

  • O empregador (inclusive doméstico) permanece obrigado a declarar a informação na GFIP (modalidade 1), de modo que haverá a declaração, mas não recolhimento imediato, que fica diferido.
  • Empregador doméstico também deverá declarar no e-social, de sorte que vai emitir a guia de recolhimento e seguir as orientações no manual de orientações no e-social do empregador
  • O empregador que não atender o prazo legal deve declarar as informações, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020, para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação de regência. As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito do
  • Os valores que estão sendo declarados poderão ser recolhidos em até seis vezes (a soma dos valores de três meses).
  • Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador se obriga ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos. Isso, se todo o procedimento for efetuado dentro do prazo legal.
  • FGTSreferente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser recolhido em até seis parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O início do recolhimento acontecerá em julho de 2020 e o fim em dezembro de 2020. Não há previsão de parcela mínima, sendo que o valor total a ser parcelado deve ser dividido igualmente em seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.

Essa suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS e diferimento do pagamento revela uma preocupação do governo federal de dar maior flexibilidade para o fluxo de caixa das empresas – evitando até mesmo o encerramento de suas atividades e demissões em massa. A medida se aplica a qualquer empregador.

Buscando garantir que o recolhimento do FGTS seja efetivamente realizado quando do término da suspensão de sua exigibilidade, a MP 927/20 esclareceu que eventual inadimplemento ensejará a incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, documento emitido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal e que comprova a regularidade do empregador.

Em caráter excepcional, a MP 927/20 suspende ainda a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da medida provisória. Isso significa dizer que, durante esse prazo, estará suspensa a prescrição quinquenal do direito do empregado de pleitear, na justiça do trabalho, diferenças decorrentes do não recolhimento de contribuições do FGTS.

Os certificados de regularidade emitidos antes da data de entrada em vigor da MP 927/20 terão seus prazos prorrogados por 90 dias, e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Cristiane de Carvalho Salcedo
Equipe Célio Neto Advogados

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