S.FED – Projeto permite mais um ano de mandato para sindicalistas e barra parentes na sucessão
Projeto que começa a tramitar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) amplia a duração dos mandatos sindicais, atualmente de três anos, para quatro anos, com possibilidade de reeleição por um período subsequente. Outro objetivo da proposta (PLS 252/2012) do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) é barrar a participação de parentes dos titulares de cargos sindicais na eleição seguinte.
O autor defende uma simetria com os critérios das eleições para cargos públicos executivos e propõe que fiquem inelegíveis o cônjuge e parentes consanguineos e afins, até o segundo grau ou por adoção. A regra leva em conta pessoas que ocupem cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, valendo inclusive para associações e conselhos de classe profissional e patronal.
Para Cássio, a participação de parentes nas eleições sindicais ?favorece o continuísmo disfarçado?, a seu ver ?sempre indesejado?. Além disso, ele entende que a entrada de parentes acaba gerando o uso da máquina sindical e do prestígio pessoal para favorecer um candidato, ?em prejuízo da transparência e da alternância no poder?.
Custos eleitorais
Quanto à duração do mandato, o senador argumenta que as eleições devem ser periódicas, mas não podem ocorrer com frequência excessiva. Um dos motivos seriam os custos envolvidos, que a seu ver acabam impactando os orçamentos sindicais.
Outro fator indesejável seria o período de tempo dedicado às campanhas e divulgação dos programas. Como afirma na justificação do projeto, nesses momentos a defesa dos interesses da categoria pode ?sofrer atrasos e perda de qualidade?.
Cássio Cunha Lima ainda argumenta que o mandato de quatro anos é mais indicado devido à necessidade de tempo para que os conflitos decorrentes das disputas eletivas sejam amenizados. Assim, acredita, será possível uma ?continuidade administrativa harmônica?.
As alterações pretendidas pelo senador recaem sobre o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o Decreto-Lei 5.452, de 1943. Ainda sem relator designado, o projeto recebeu indicação para exame terminativo na CAS. Assim, se for aprovado nessa comissão e não havendo requerimento para que passem em outra comissão ou Plenário, seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal