Resumo do painel – Dano Moral Coletivo
Alberto Emiliano Oliveira Neto
O Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região iniciou sua participação na palestra falando da relação de trabalho, na qual de um lado temos o Empregador, que assumirá o risco da atividade econômica, e de outro, o Empregado que é aquele por ser desprovido dos meios de produção, tem como única alternativa a sua sobrevivência, advinda da força de Trabalho. Para regular esta relação jurídica, o direito do trabalho acaba definindo cláusula essenciais, cláusulas que integram o Contrato de Trabalho, cláusulas estas que serão vinculativas.
Alberto Emiliano, tratou também dos Sujeitos de Direito, que somos todos nós. Aduziu ainda, que o Contrato de Trabalho não atua como excludente de Direitos Fundamentais, ou seja, os Direitos Fundamentais devem ser preservados sempre. Isso se chama horizontalização dos Direitos Fundamentais, que deve existir entre particulares. O contrato de trabalho dá ao empregador o direito de dirigir as atividades o empregado, criando assim o requisito essencial na relação entre empregado/empregador, chamado Subordinação.
O palestrante diferenciou o Ministério do Trabalho e Emprego do Ministério Público do Trabalho, esclarecendo que o primeiro tem o objeto de exercer o Poder de Polícia, fiscalizando as empresas quanto à legislação trabalhista. Já o Ministério Público do trabalho tem como finalidade principal, pós 1988, atuar nos direitos coletivos dos trabalhadores, defesa coletiva dos empregados. A ação Coletiva tem duas finalidades, Prevenção do ilícito e Responsabilização dos infratores. Os direitos a serem tutelados na Ação Civil Pública tratamdo interesse difuso ou coletivo.
Finalizou sua participação falando de Dano Patrimonial e Dano Moral Coletivo, esclarecendo que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelos danos causados reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Este fundo terá como escopo reparar o dano causado. Aduziu ainda, que a “indenização por dano moral coletivo tem como finalidade reparar os danos na própria coletividade atingida, portanto pode-se pensar na destinação desse recurso à uma creche, hospital, escola, que acaba por atender aquela coletividade em que o dano ocorreu.”
Por Larry José Borges