Requisitos para a Greve.
Ao se deparar com a deflagração de uma greve, o empresário deve investigar se o sindicato representante dos trabalhadores cumpriu com as determinações constantes da Lei de Greve, sem o que a greve pode ser declarada abusiva, o que tem por conseqüência jurídica a ausência de pagamento dos dias parados. Nesse sentido, tem o TST se orientado. Veja-se recente decisão:
RECURSO ORDINÁRIO. PORTUÁRIOS. GREVE. ABUSIVIDADE. O exercício do direito de greve, assegurado aos trabalhadores na Constituição Federal, está regulamentado pela Lei nº 7.783/89, que objetiva coibir o abuso e, se for o caso, garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, quando a greve afetar serviços ou atividades essenciais. Assim, uma vez deflagrada a greve, deveria a categoria profissional observar as exigências legais para tanto instituídas, o que não ocorreu in casu. Do exame dos autos, constata-se que o suscitado não trouxe a comprovação das tentativas de negociação com o ora suscitante, da convocação, da pauta de reinvidicações e de quorum, bem como da ata da assembléia autorizadora da paralisação, além de não ter comprovado a notificação prévia da paralisação, desconsiderando os requisitos dos arts. 3º, parágrafo único, e 4º da Lei de Greve já citada. Recurso ordinário provido, para declarar a abusividade da greve.
Processo: RODC – 2400400-20.2006.5.09.0909 Data de Julgamento: 10/05/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 24/09/2010.