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PEC DAS DOMÉSTICAS

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PEC DAS DOMÉSTICAS

Na noite de ontem (26.03), foi aprovada no Senado, a Proposta de Emenda Constitucional 66 de 2012 ? conhecida como PEC das Domésticas, que concede diversos direitos para esta categoria de trabalhadores, dentre os quais merece destaque a jornada regulamentada.

A PEC derivou da orientação contida na Convenção 189 da OIT, de junho de 2011, que cobrava dos Países-Membros a equiparação de direitos dos trabalhadores domésticos para com os demais, e não necessita de sanção presidencial, passando a vigorar a partir de sua publicação, prevista para o dia 03 de abril.

Classificam-se como empregados domésticos todos os empregados que trabalham em casa de família, chácara, sitio ou similar que não exerça atividade econômica. Como exemplo, a conhecida doméstica, motorista, babá, acompanhante, jardineiro, dentre outros.

Parte dos direitos previstos para os domésticos são aplicáveis a partir da publicação, tais como jornada regulamentada e horas extras, sendo que alguns ainda necessitarão de regulamentação antes de passarem a vigorar, tais como salário família, concessão de creche, proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em rápida síntese, as principais orientações quanto à jornada de trabalho são as seguintes:

a) inobstante inexista obrigação legal, por cautela, manter livro de registro da jornada de trabalho em casa;

b) solicitar que o empregado doméstico assine o livro quando chega para trabalhar e ao final da jornada;

c) verificar diariamente para que seja anotada a jornada efetivamente trabalhada, não permitindo anotações britânicas;

d) pagar como extra todas as horas que ultrapassem 8h diárias ou 44h semanais;

e) o trabalho em dia de sábado não é hora extra, salvo quando ultrapasse 44h semanais;

f) para quem tem empregado que trabalha em dia de sábado, uma alternativa para não extrapolar a jornada semanal, é cumprir jornada de 7h20min de segunda à sábado;

g) o trabalho em dia de domingo pode ser compensado em outro dia da semana, respeitada a folga no sétimo dia;

h) o trabalho em feriado deverá ser pago como hora extra;

i) o empregado que mora ou dorme na casa do empregador, deverá ter o seu horário de trabalho bem definido, e não poderá ser chamado fora do horário contratual, sob pena de ser considerado à disposição do empregador, o que pode ter por consequência o pagamento de 1/3 do valor da hora normal de trabalho durante o período de descanso;

j) é possível, desde que previsto em norma coletiva, estabelecer compensação de jornada de trabalho, o que pode ser útil para feriados prolongados.

Dentre as diversas questões que suscitarão debate, destaca-se o direito ao FGTS, que atualmente é facultativo. Pode-se entender que já existe lei, e, que, portanto não há necessidade de regulamentação, aplicando-se o direito de imediato, como também pode-se compreender que há necessidade de regulamentação, com o que a previsão da PEC não geraria efeitos imediatos.

Quanto ao adicional noturno, também pendem dúvidas quanto à sua aplicabilidade imediata, cabendo à doutrina e jurisprudência oferecer os contornos ao tema.

Outros direitos previstos na PEC e assegurados a partir da publicação:

– Proteção do salário, constituindo crime sua retenção;

– Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

– Reconhecimento da validade do negociado em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho;

– Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

– Proibição de qualquer discriminação quanto ao trabalhador portador de deficiência;

– Proibição do menor de 18 anos laborar em período noturno, perigoso ou insalubre; e do menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo como aprendiz a partir de 14 anos.

Equipe Célio Neto Advogados

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