Para respeitar jurisprudência, TRT-3 volta atrás em decisão sobre insalubridade
Um novo entendimento fez com que a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mudasse uma decisão que ela mesma tomou em um caso sobre adicional de insalubridade. Após estabelecer que o benefício seria calculado com base na renda do trabalhador, o tribunal voltou atrás devido a um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) e decidiu que a base seria o salário mínimo. O objetivo da medida é dar unidade às decisões da corte e maior previsibilidade às questões trabalhistas.
Esse esforço de coerência começou após a publicação da Lei 13.015/2014, que determina que os TRTs procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão o incidente de uniformização de jurisprudência previsto no Capítulo I do Título IX do Código de Processo Civil.
Com o IUJ, o tribunal é provocado a se pronunciar acerca de um tema jurídico objeto de controvérsia, antes de prosseguir no julgamento de um caso concreto. Haverá, então, a edição de uma Tese Jurídica Prevalecente (TJP), ou de uma Súmula de Jurisprudência Uniforme (SJU), com o objetivo de manter a unidade de jurisprudência interna do tribunal, evitando a desarmonia nos julgamentos proferidos pelas diversas turmas que o compõem.
Diante disso, as turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quando decidem em desacordo com uma TJP ou com uma SJU, têm se utilizado do “juízo positivo de retratação” para adequar o provimento jurisdicional (acórdão) ao posicionamento jurisprudencial firmado pelo tribunal mineiro. Explica-se: a turma retifica um acórdão já proferido por ela numa ação trabalhista, para adequá-lo a uma súmula, ou a uma Tese Jurídica Prevalecente, posteriormente editada por meio do IUJ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência).
E foi justamente isso o que fez a 7ª Turma do TRT-3, que proferiu juízo positivo de retratação para ratificar um acórdão anterior e adequá-lo ao posicionamento jurisprudencial cristalizado na Súmula 46 do tribunal, no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.
Caso concreto
No caso, o reclamante ajuizou ação trabalhista, pretendendo receber o adicional de insalubridade da ex-empregadora. Ele teve o pedido negado na sentença de primeiro grau, mas a 7ª Turma, julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, em acórdão de relatoria do desembargador Paulo Roberto de Castro, deferiu a ele o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Os julgadores constataram que a prestação de serviços se dava em contato intermitente com agentes químicos nocivos à saúde, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. E, quanto à base de cálculo do adicional, a maioria da turma decidiu que essa deveria ser a remuneração do trabalhador, ficando vencido o relator, que adotava o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário mínimo.
Inconformada, a empresa apresentou recurso de revista e, enquanto estava pendente de julgamento no TST, em razão do novo sistema implementado pela Lei 13.015/14, o TST suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência em outro processo (TST-RR-2343-20.2012.5.03.0040), justamente com o tema “Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo”. Isso ocasionou a suspensão de todos os processos que versavam sobre a matéria.
Assim, o Pleno do TRT-3, em sessão ordinária em 17 de setembro de 2015, conhecendo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado (2343-20.201.5.03.0040), por maioria simples de votos, editou a Súmula de Jurisprudência Uniforme 46, com o seguinte verbete: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”.
Após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o processo (que se encontrava suspenso), retornou à 7ª Turma, para reapreciação da questão, na forma do artigo 13-A da Resolução GP 9, de 29 de abril de 2015.
Foi então que a turma, ao proferir acórdão que teve como relator o desembargador Paulo Roberto de Castro, observou que o teor da Súmula de 46 do TRT-3 não se harmonizava com o que havia sido anteriormente decidido pela turma no caso, já que, como visto, a empresa havia sido condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, a ser calculado com base na remuneração do reclamante.
Diante disso, a turma, por unanimidade, decidiu proferir juízo positivo de retratação, para conhecer novamente do recurso do reclamante, apenas no ponto relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, dando-lhe provimento para determinar que o adicional de insalubridade deferido ao trabalhador fosse calculado sobre o salário mínimo, de acordo com a recém-editada Súmula 46 do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010978-80.2013.5.03.0031 (RO)
Fonte: Conjur