O teletrabalhador tem relação de emprego ou é autônomo?
O teletrabalhador pode ser empresário, autônomo, parassubordinado ou subordinado.
Nos dois primeiros casos, não há relação de emprego, desde que, de fato, a relação consumada demonstre a autonomia do trabalhador na gestão e assunção dos riscos do negócio.
O teletrabalhador empresário, em regra, detém os meios telemáticos, instrumentos e meios de trabalho (ressalvando que a OIT entende de modo diverso), auto-organiza suas atividades, e arca com os riscos do negócio.
O autônomo, a seu turno, embora mantenha uma relação de pessoalidade com os tomadores do serviço, tem a liberdade de eleger o programa com o qual vai trabalhar, possui o software, mantém-se em conexão off line, pode recusar trabalhos, e negociar livremente os prazos de entrega.
O trabalho parassubordinado tem origem na doutrina italiana, e caracteriza o labor semi-dependente, semi-autônomo, em uma linha muito tênue entre o trabalho subordinado e o autônomo.
O trabalho subordinado caracteriza o típico empregado, que presta serviços de modo habitual, pessoal, subordinado, mediante contraprestação pecuniária. A única diferença é que o teletrabalhador subordinado o faz em local externo, mediante uso de instrumentos de telemática.
Outros elementos que servem como indício para a caracterização da relação de emprego são: a dependência tecnológica, o monitoramento da atividade, o tipo de conexão (on line, off line) e a existência de pauta indicativa de atividades.
Somente a análise do caso concreto, e a observância das diretrizes apontadas é que permitirá a distinção entre uma relação comercial (no caso do empresário), de trabalho (no caso do autônomo), de emprego (no caso do subordinado); e na tênue linha entre o autônomo e o empregado (no caso da parassubordinação).
Por Dr. Célio Pereira Oliveira Neto
OAB/PR 27.196