Mantida improcedência de ação defendida pelo escritório CN, movida por ex-Gerente de Loja contra rede de Farmácias que, entre outros pedidos, pretendia o pagamento de horas extras, intervalos, adicional noturno e adicional de insalubridade
A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba foi mantida pelo TRT do Paraná, cuja decisão foi publicada no último dia 15/12/2020. Em ambas as decisões se verificou que o conjunto probatório delineado nos autos evidenciou que a Reclamante se enquadrava na hipótese descrita no art. 62, II, da CLT, já que possuía poder de mando diferenciado, podendo admitir e demitir subordinados, fazendo o controle e a gestão da loja (incluindo o pessoal), e realizando a avaliação de desempenho dos seus subordinados, além de sempre ter recebido a gratificação de função de 40%. Da mesma forma, apesar da conclusão pericial ter sido pela insalubridade, valendo-se da previsão no artigo 479 do CPC/15, pelo qual o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Colegiado de segundo grau verificaram no presente caso que a própria Reclamante reconheceu que aplicava injeções de forma esporádica e com tempo extremamente reduzido.
(ROT-0000275-72.2018.5.09.0088)
Por: Ana Beatriz Ramalho de Oliveira Ribeiro