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Pelas decisões do mês de abril e parte de maio, algumas observações podem ser feitas: a) os julgados têm aplicado a recente Súmula 444 do TST, determinando o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, quando da escada 12×36; b) a responsabilidade pré-contratual tem ensejado a condenação em danos morais, quando da não admissão por critérios discriminatórios; c) tem se intensificado as demandas quanto ao cumprimento de cotas de pessoas com deficiência; d) as decisões relativas ao aviso prévio proporcional têm variado, porém, cresce o entendimento (antes minoritário) de contagem de 3 (três) dias a mais de aviso a partir do 1º ano de trabalho.

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