LGPD: Reviravolta no Senado e Decreto Presidencial que cria a ANPD
O Senado Federal, na data de ontem, entendeu pela retirada do artigo 4º do texto da MP 959/2020, revertendo a decisão tomada na última terça-feira pela Câmara dos Deputados, permitindo assim a vigência imediata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Por força de construção no Senado, no entanto, entendeu-se que a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal, o que deve ocorrer no prazo de até 15 dias úteis.
Em que pese a entrada em vigor da lei, logo após a sanção do Presidente da República quanto ao texto final da originária MP 959, PL 34/2020, as punições para as empresas, entidades e órgãos públicos que descumprirem as regras só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, em razão da sanção presidencial da Lei 14.010, que adiou a aplicação de sanções sob o argumento de que a pandemia atrasou a adequação das empresas à LGPD.
Com essa decisão, o Governo Federal publicou na data de hoje (27/08/2020), no Diário Oficial da União, o Decreto 10.474/20 que “Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança”.
O decreto cumpre o que está previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor assim que o presidente Jair Bolsonaro sancionar ou vetar o projeto de lei de conversão sobre a MP 959/2020 aprovado nesta quarta-feira (26/8) pelo Senado.
A ANPD ficará vinculada à Presidência da República e será constituída pelos seguintes órgãos (art. 3º, Anexo I):
I – Conselho Diretor;
II – órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III – órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:
a) Secretaria-Geral;
b) Coordenação-Geral de Administração; e
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
IV – órgãos seccionais:
a) Corregedoria;
b) Ouvidoria; e
c) Assessoria Jurídica; e
V – órgãos específicos singulares:
a) Coordenação-Geral de Normatização;
b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e
c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD e caberá ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.
O texto disciplina ainda as competências da autoridade e o remanejamento de 16 cargos em comissão e 20 funções comissionadas do Poder Executivo (FCPE) da Secretaria de Gestão (SEGES) para a ANPD.
Veja a integra do Decreto publicado hoje no DOU – CLIQUE AQUI
Rafael Mosele, sócio escritório Célio Neto Advogados e Diretor das Relações do Trabalho do INPD – Instituto Nacional de Proteção de Dados.