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Lei 13.467/2017: Flexibilidade, Simplificação e outras repercussões na jornada de trabalho

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Lei 13.467/2017: Flexibilidade, Simplificação e outras repercussões na jornada de trabalho

A Lei nº 13.467/20172 teve início com o Projeto de Lei nº 6.7873 , espécie de minirreforma, que inicialmente tinha o seu core voltado ao tema negociado x legislado, além de tratar da representação de trabalhadores, e dentre um número reduzido de matérias, a jornada era tratada no que se refere à contratação por tempo parcial, e quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada via negociação coletiva. No Senado, inobstante o tumultuado momento político, o projeto ganhou um substitutivo, passando a denominar-se Substitutivo ao PL 6787, e, ao final, PLC 384 de 2017, a partir do qual, após votado e sancionado pelo presidente da República Michel Temer na data de 13 de julho de 2017, tornou-se a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, e que passará a viger a partir de 11 de novembro de 2017. A lei em destaque altera mais de cem artigos da CLT, conformando e adequando a uma realidade mais dinâmica e menos burocrática, mas também causando confusão e dissenso interpretativo em razão do uso de redação ambígua. Por uma questão metodológica, a apreciação que se fará neste estudo será dividida por assunto, não seguindo necessariamente a ordem dos artigos da CLT, e, quando necessário, compilando dispositivos legais a fim de propiciar melhor visualização, de sorte a analisar brevemente todos os itens que podem alterar de alguma forma a jornada de trabalho.

1.1. Hipóteses que não representam tempo à disposição

O novo dispositivo legal pronuncia que não será considerado no cômputo da jornada5 , o período de tempo nas condições estabelecidas no art. 4º, §2º da CLT, e que se passa a abordar. A primeira delas diz respeito à condição de o empregado por vontade própria, preferir aguardar na sede da empresa em razão de insegurança nas vias públicas, entendendo-se como tal qualquer condição que o empregado julgue de risco, tal como receio de assalto, arrastão, más condições de trânsito, e outras. Veja-se que o dispositivo é aberto, permitindo a inclusão de hipóteses inúmeras em que o empregado julgue mais seguro permanecer na empresa.

A segunda é buscar abrigo, mantendo-se na sede da empresa, em razão das más condições climáticas, aonde por evidente se incluem desde meras e simples chuvas ou ventos, até fenômenos mais torrenciais. A terceira das condições inclui atividades particulares do empregado, elencando algumas hipóteses, na forma dos incisos I a VIII, a saber: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (este último quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa). Tais conjeturas são meramente exemplificativas, e não exaustivas, de tal arte que outras atividades particulares, em regra, também não serão consideradas na jornada de trabalho.

1.2. Final da jornada

Em princípio, a redação proposta está voltada ao período final do trabalho, todavia, não parece despropositado cogitar da suspensão do cômputo da jornada para prática de atividades religiosas, quando estas ocorrem em horários ou dias programados, desde que com a concordância do empregador, com o que se daria concretização ao projeto constitucional de liberdade de crença e religião 6.

Baixe o artigo completo, clique no link:  Flexibilidade da jornada set 2017

 

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