Julgamento STF (estabilidade sindical – número de dirigentes)
No dia 14.05, ao julgar a ADPF 276, por unanimidade, o STF entendeu pela constitucionalidade do art. 522 da CLT que trata da composição e administração dos sindicatos, dando guarida ao entendimento enunciado pela Súmula 369 do TST.
Com isso, fica validada a posição de limitar a estabilidade ao número de 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes, independentemente do número de dirigentes eleitos.
Para mais fácil visualização, veja-se o teor do art. 522 da CLT e da Súmula 369, na parte que interessam ao tema:
CLT, art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
TST, Súmula 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
…
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
EQUIPE CN