Jornalista responsável por editoria de jornal da RBS (SC) não vai receber as horas extras pretendidas
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma jornalista responsável pela editoria geral da Zero Hora Editora Jornalística S.A em Santa Catarina, que pretendia trazer ao TST discussão a respeito do direito ao recebimento de horas extraordinárias relativas à jornada especial dos jornalistas, sustentando que não exercia cargo de confiança.
A jornalista disse na reclamação ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) que, desde março de 1998, passou a ocupar o cargo de editora da editoria geral, que cuidava de pequenas notícias que “não rendiam grandes notas ou grandes textos”.
Segundo a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada está excepcionada da regra geral de duração do trabalho do jornalista, uma vez que respondia por uma das editorias do jornal, tinha subordinados e recebia importante gratificação de função. No entendimento regional, a principal condição para afastamento do regime de horário de cinco horas é a natureza da atividade de editoria que desempenha, que não autoriza a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, relativo aos ocupantes de cargo de gestão.
No recurso ao TST, a jornalista sustentou que não se pode confundir a editora responsável pela editoria geral com o editor geral ou editor executivo, por ser apenas uma das editorias existentes, como a de esportes, política, de economia e policial, todas subordinadas ao editor executivo/geral.
Ao examinar o agravo de instrumento da jornalista, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, ressaltou que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático-probatório do processo, reconhecendo que ficaram configuradas as funções de confiança concedidas pela empresa à empregada, não havendo, assim, como deferir o pagamento das horas extras pretendidas.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST