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Jornada 12×36

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Jornada 12×36

Validada a jornada 12×36, em situações excepcionais, quando prevista em lei, ou negociada coletivamente. Nessa hipótese, os feriados trabalhados terão que ser remunerados em dobro. Significa dizer, foi reconhecido, em condições especiais, como válido o pacto de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, porém, nessa hipótese, as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro.
Trata-se de nova súmula. Confira o inteiro teor:
“JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

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