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Inexistência de vínculo de emprego entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) com empresa Transportadora confirmada pelo TRT/PR, em ação defendida pelo escritório CN

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Inexistência de vínculo de emprego entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) com empresa Transportadora confirmada pelo TRT/PR, em ação defendida pelo escritório CN

No último dia 27 de outubro, a 6ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho do Paraná manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu os pleitos de Transportador de Cargas Autônomo, conhecido como “TAC”, que procurava o reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários legais, com uma empresa Transportadora de Cargas, como motorista carreteiro. Do conjunto probatório, extraiu-se que o Reclamante dirigia o caminhão de propriedade de seu pai e era o responsável pelas despesas do veículo, assumindo os riscos da atividade, como um trabalhador autônomo. Não houve, também, subordinação do Reclamante à Reclamada, pois, como bem observado na r. decisão, “receber orientações daquele que solicita a realização do trabalho, não pode ser considerado fiscalização ou subordinação”. Ausentes, assim, os requisitos constantes do art. 3º, da CLT, depreendendo-se, em decorrência da primazia da realidade, que o Reclamante laborou de modo autônomo, nos termos da Lei 11.442/2007.

Destacou, ainda, a decisão “que a existência de vínculo empregatício deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva e subjetiva, com perquirição da autêntica intenção das partes ao contratarem. O que antes era obrigação preponderantemente moral, hoje é regra jurídica espraiada pelo Código Civil, a exemplo dos arts. 113, 187, 422 e 1.741”.

A empresa reclamada foi defendida pelo escritório Célio Neto Advogados. Processo: ROT-0001840-42.2016.5.09.0670

Por: Ana Beatriz Ramalho de Oliveira Ribeiro.

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