Financiamento Sindical e o Julgamento do STF
A jurisprudência estava consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) no que se refere à impossibilidade de qualquer cobrança a título de taxa de custeio confederativo, assistencial, fortalecimento sindical ou outras espécies que obrigassem trabalhadores não associados, nos termos do Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos. Na mesma esteira de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos, que entende a cobrança de contribuições de não associados como ofensiva ao direito de associação e sindicalização. Ao enfrentar a matéria relativa à cobrança da contribuição confederativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido de que está só poderia ser exigida dos associados, editando a Súmula 666, e inclusive a Súmula Vinculante 40.
Ocorre que no último 11.9, ao argumento de que a Reforma Trabalhista alterou a situação fática e jurídica observada nos julgados anteriores, o STF concluiu o julgamento do ARE 1.018.459, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais do trabalhador, cuja previsão consta de acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, se o trabalhador não manifestar expressa oposição. Ou seja, o STF está alterando a regra do jogo, na medida em que ao invés de o trabalhador manifestar a expressa concordância para que a cobrança seja levada a efeito, passa a ter o ônus de se opor à cobrança.
Os novos contornos foram dados a partir do enfrentamento dos embargos de declaração do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba em sede de agravo em recurso extraordinário – ou seja no último suspiro.
O acórdão ainda não foi publicado, manteremos o nosso cliente informado.
Equipe CN