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Finalizado o julgamento no STF acerca do ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 relacionado à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho

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Finalizado o julgamento no STF acerca do ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 relacionado à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho

No último dia 18/12/2020, por maioria de votos, o STF, através do Ministro Relator Gilmar Mendes, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, no sentido de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 

O ministro relator também fixou os seguintes marcos jurídicos (modulação) que prevaleceu no Pleno:

1- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão;

– Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade. 

Tal decisão impactará as condenações nos processos trabalhistas, inclusive as que estão em curso,  o que requer diferenciado planejamento na gestão de carteiras contenciosas.

Por: Ana Beatriz Ramalho de Oliveira Ribeiro

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