Carnaval não é feriado
Objeto
As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição de não haver expediente nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas até meio dia, são motivo de debate na relação capital/trabalho.
Dois são os entendimentos a respeito: a) o carnaval não é feriado, na medida em que não há lei assim determinando; b) o carnaval é considerado feriado pelos costumes do povo ou ainda em razão da prática reiterada da empresa de concessão de folga sem compensação nesse dia, e por fim, se houver disposição em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho assim prevendo.
Inexistência de lei
A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece como feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar de data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda, conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão.
Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Inexistem dúvidas, pois, quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal. Nesse sentido:
6098434 – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – FERIADO – Terça-feira de carnaval, por ausência de previsão legal, não é dia feriado, ainda que registrada como tal em controle de jornada, consoante entendimento pacificado na Seção Especializada deste Egrégio Tribunal. (TRT 09ª R. – ACO 00054-2006-668-09-00-3 – S.Esp. – Rel. Rubens Edgard Tiemann – J. 30.06.2009)
193032539 – HORAS EXTRAS – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos artigos. 1º e 2º da Lei nº 9.039/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado. (TRT 02ª R.– RO 02734-2003-015-02-00 – (20050706122) – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 18.10.2005)
128000011721 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – FERIADO – Não existindo previsão legal expressa sobre se terça-feira de carnaval é ou não feriado, deve-se entender que há silêncio eloqüente do legislador, cabendo aos empregadores e empregados definirem sobre a manutenção ou não da jornada normal de trabalho em tal dia. (TRT 17ª R. – RO 132500-55.2007.5.17.0141 – Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite – DJe 21.09.2010 – p. 43)
Contudo, a liberação do trabalho sem compensação por anos seguidos, pode alterar esse quadro. Com efeito.
Liberação sem compensação
As empresas precisam ficar atentas quanto à liberação do trabalho sem qualquer compensação, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho. É o caso de uma empresa que passa anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual – ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Nessa hipótese, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar a véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.
Também há o entendimento que não pode ser desprezado, de que, em razão dos costumes do povo, o Carnaval deveria ser tratado como feriado.
E, por fim, se houver previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho declarando que o carnaval é feriado, a norma coletiva deve ser observada.
Possibilidade de compensação
Nas cidades em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, pode-se estabelecer a compensação de jornada de duas maneiras:
a) acordo coletivo de banco de horas;
b) acordo coletivo para compensação de dias ponte;
Conclusão
O período de carnaval não é feriado – observadas as restrições apontadas, e pode ser objeto de compensação, consoante exposto ao longo do presente.
Equipe Célio Neto Advogados