Farmacêutica de Rede Varejista de Farmácia não faz jus ao adicional de insalubridade, entende 4ª Vara do Trabalho de Londrina
Em recente decisão da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, foi negado o pedido de adicional de insalubridade feito por uma farmacêutica de uma rede varejista de farmácias. Apesar do perito ter concluído pela existência de insalubridade nas atividades da reclamante, o juiz decidiu de forma contrária, de forma bem fundamentada, nos termos da defesa apresentada pelo escritório CN.
O magistrado reforçou que o ambiente de trabalho da reclamante era uma farmácia, cuja principal atividade é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, e não um ambiente voltado primariamente para cuidados da saúde humana, como um posto de vacinação.
Decisão fundamentada na análise das atividades
Embora a farmácia realizasse serviços de aplicação de injetáveis, o juiz considerou que a reclamante não estava em contato permanente com pacientes, o que afasta o direito ao adicional de insalubridade conforme o Anexo 14 da NR 15.
O juiz destacou que, mesmo que se considerasse a farmácia como um estabelecimento de cuidados à saúde humana, a reclamante não mantinha contato constante com pacientes, e portanto, não tinha direito ao adicional de insalubridade.
Conclusão da sentença
O pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos foi rejeitado. O juiz destacou a liberdade que tem para formar seu convencimento a partir das provas dos autos, não estando vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC).A decisão foi assinada eletronicamente pelo juiz Amaury Haruo Mori em 13 de agosto de 2024.
Autoria: Cristiane de Carvalho Salcedo