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FAP – Histórico, desenvolvimento e, nova metodologia

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FAP – Histórico, desenvolvimento e, nova metodologia

Andréa Carla A. de Lima.

1. – HISTÓRICO
A Portaria 3.214, editada em 1978, foi baseada nas Convenções da OIT, estabelecia a obrigatoriedade da CIPA e do SESMT nas empresas.
A edição dessa norma representou um marco importante uma revisão da cultura de segurança no Brasil.
Contudo, o objetivo não foi alcançado, pois os índices de acidentes continuavam elevados, demonstrando que não havia efetividade no cumprimento das normas estabelecidas para a segurança no local de trabalho; determinando elevado custo social dos acidentes.

2. – A REAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social passou a instituir as chamadas “Ações Regressivas”.
Tais medidas intentadas no judiciário, tinham como objetivo, o retorno do prejuízo ocasionado por empresas negligentes com as medidas de segurança do trabalho.
Nesta situação, apenas a Previdência arcava com o prejuízo – ou seja, toda a sociedade.
Mas as ações regressivas também fracassaram ante a morosidade da Justiça e os múltiplos recursos e apelações interpostos até o desfecho de um processo.

3. – DECRETO 6042/07
No dia 12 de fevereiro de 2007, foi assinado o Decreto nº. 6042/07 que trouxe imediata conseqüência para todas as empresas em nosso país.
Esse Decreto oficializou a necessidade de implantação, pela Previdência, de dois instrumentos legais que provocariam uma mudança de paradigma na área da saúde e segurança do trabalho: o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) e o Fator Acidentário Previdenciário (FAP).
Esses novos instrumentos tiveram o intuito de permitir a flexibilização das alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro Acidente de trabalho (SAT).
Juntamente com o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que entrou em vigor em janeiro de 2004, o NTE e o FAP representaram uma nova percepção da Previdência em relação ao acidente de trabalho.

4. – DESENVOLVIMENTO
De acordo com o art. 336 do Regulamento da Previdência Social (RPS), a empresa deve comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
A comunicação poderia ser feita pela internet, utilizando-se a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Contudo, comumente muitos empregadores deixavam de elaborar este documento, buscando com isso evitar possíveis responsabilizações civis e, ainda, excluir o direito do segurado à estabilidade provisória, quando do retorno (art. 118, da Lei nº. 8213/91).
Visando atenuar esta questão, o Ministério da Previdência Social deu importante passo ao criar o Nexo Epidemiológico, que é o vínculo da classificação internacional de doenças (CID), obtida a partir da Perícia Médica, com a atividade desempenhada pelo segurado, reconhecendo-se o benefício como acidentário mesmo sem a emissão da CAT.
Essa nova realidade, atendendo aos anseios dos segurados, foi criada pela Resolução nº. 1236, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), publicado em 10 de maio de 2004.
O novo procedimento é de especial importância para as doenças ocupacionais, nas quais há grande resistência à emissão do CAT.
A nova sistemática também passou a constar da Lei nº. 8213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 316/06, posteriormente convertida na Lei nº. 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que acrescentou o art. 21-A ao Plano de Benefícios.
Nestas situações, como o benefício é considerado acidentário de ofício, não havendo aplicação de multa pela ausência de comunicação de acidente do trabalho (CAT) por parte do empregador (art. 22, § 5º, da Lei nº. 8213/91 – redação dada pela Lei nº. 11430/06).
No Regulamento da Previdência Social, o assunto é tratado a partir do art. 337, com redação dada pelo Decreto nº. 6042/07, que deu nova formatação ao Anexo II do RPS, o qual estabeleceu Nexo Técnico Epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
Esta presunção de benefício acidentário passou a ser válida a partir de abril de 2007 (art. 5º, I, do Decreto nº. 6042/07).

5. – FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP)
O Decreto nº. 6042/07 regulamentou o art. 14 da Lei nº. 10666/03, dispôs que o Poder Executivo estaria incumbido de regulamentar à questão da redução ou incremento do SAT (Seguro Acidente do Trabalho).
Ainda, autorizou a previdência a efetuar o enquadramento do desempenho da empresa e à respectiva atividade econômica, inserindo o art. 202-A no RPS, e fixando que a variação da alíquota do SAT básica seria feita a partir do Fator Acidentário Previdenciário.
De acordo com a redação da nova lei, o Poder Executivo, pode até aumentar o SAT, caso a empresa não venha atender às expectativas de investimentos em prevenção e controle de acidentes de trabalho.
Desta forma, ao invés da redução somente, é cabível também o aumento do SAT para os empregadores que não tomam as medidas cabíveis em matéria de medicina e segurança do trabalho.
O FAP é uma alteração na fórmula de cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho.
O Seguro de Acidente de Trabalho corresponde a um adicional incidente sobre o valor da folha de pagamento das empresas, que é recolhido para o INSS.
Esse adicional varia de 1% a 3%, de acordo com o grau de risco apresentado, sendo definido por ramo de atividade.
Assim sendo, as empresas cujo ramo de atividades apresenta menor risco recolhem o adicional de 1%, de risco médio recolhem 2% e de alto risco recolhem o adicional de 3%, respectivamente.
Pelo FAP, os percentuais do Seguro de Acidente de Trabalho poderão ser reduzidos em até 50%, ou então acrescidos em até 100%, conforme o histórico de cada empresa ou setor de atividades na área de segurança e saúde do trabalhador.
Para definir o FAP de cada setor, o INSS utilizara-se do critério epidemiológico.
Pelo critério epidemiológico, é levado em conta o volume de benefícios pagos pelo INSS por Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE, de cada empresa ou setor.
Os benefícios que serão considerados serão: pensão por morte; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença e auxílio acidente.
Dessa forma, se houver crescimento no número de concessões de um desses três benefícios em relação a um determinado CNAE, a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho desse setor sofrerá aumento através do FAP, e vice-versa.
Se o cruzamento de tais informações demonstrarem que o índice de determinada doença, comum ou ocupacional, de uma determinada atividade é superior à da população em geral, será aplicado o aumento no percentual do Seguro de Acidente do Trabalho.
Quando tal índice diminuir, será aplicada uma redução nesse percentual.
Mas o mesmo sistema que premia também pune.
As empresas que apresentarem índices de acidentes acima de média do setor terão que recolher o dobro aos cofres da Previdência.
Na prática, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamento vai variar de 0,5 % a 6 %, e quem prevenir mais pagará menos.
Todas as empresas de um mesmo segmento pagam uma mesma alíquota sem evidências de base empírica ou científica para sua definição.
Contudo, a atual forma de determinar as alíquotas de contribuição não premia aquelas empresas que investem em prevenção.
Com essas ações, a Previdência Social visou proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho mais salubre, além da certeza de que os agravos à sua saúde ou integridade física serão adequadamente caracterizados.
Por outro lado, traduziu a redução tributária como vantagem competitiva aos bons empregadores gerando eventuais ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho.

6. – NEXO TÉC
NICO EPIDEMIOLÓGICO (NTE)
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) traz parâmetros pré-estabelecidos para identificação das doenças e acidentes relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional.
Com o NTE, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho de forma objetiva.
Nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o Nexo Epidemiológico será caracterizado automaticamente, havendo o enquadramento de benefício acidentário (B-91) e não de benefício previdenciário normal (B-31).
Com a adoção dessa metodologia, a empresa deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador, e não mais do empregado.
Importante ressaltar, que até a entrada em vigor do NTE, ao sofrer um acidente ou contrair doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.
O NTE presume como ocupacional o Benefício por Incapacidade requerido, em que o atestado médico apresenta um código da doença (CID) que tenha relação com o CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) da empresa empregadora do trabalhador requerente.
Como justificativa da Previdência Social para a implantação do NTE, encontra-se a geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), além de permitir, também, a criação de instrumentos que permitam melhorar a gestão da área de Benefícios por Incapacidade e a formulação de políticas próprias da Previdência.
A presunção quanto ao nexo ocupacional é dada quando da realização da Perícia Médica pelo INSS.
Estão previstos os direitos de ampla defesa e do contraditório, os quais podem ser exercidos tanto pelas empresas como pelos trabalhadores. Para tanto, o empregador deverá efetuar o controle periódico dos afastamentos junto ao órgão previdenciário.
A empresa pode requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo (pode ser apresentado no prazo de 15 dias).
O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la (formulando alegações e apresentando provas), sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
O NTE não leva em consideração a avaliação dos ambientes e das condições de trabalho; fatores biológicos do grupo de trabalhadores (idade, sexo, características raciais, fatores familiares); multicausalidade dos adoecimentos, incapacidade e morte; que a “aptidão” para o trabalho não enseja, necessariamente, ausência de patologias, que poderão ser computadas como relacionadas ao CNAE da empresa; o trabalho dos profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho, desqualificando as ações por eles estabelecidas e implementadas e as ações implementadas pelas empresas no sentido de controle e melhoria das condições dos ambientes de trabalho.
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), ao contrário senso, pode estimular uma seleção mais rígida por parte de algumas empresas e de alguns poucos profissionais, nos processos de admissão.
Além disso, podem surgir sintomas decorrentes de exposição a riscos ou atividades de trabalho pregressas, que serão computados no CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) onde o trabalhador exerce suas atividades atualmente, gerando uma base estatística não verdadeira.
Salienta que o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), além de permitir o reconhecimento automático de determinadas incapacidades como acidentárias, traz como conseqüência a elevação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), em razão da piora dos índices de freqüência.
O Nexo Técnico Epidemiológico começou a vigorar a partir de abril de 2007, em conformidade com o art. 5º, I, do Decreto nº. 6042/2007.

7. – O CUSTO PARA AS EMPRESAS
A alíquota RAT influencia no cálculo da folha de pagamento das empresas, pois ela é aplicada sobre a Remuneração (e não sobre apenas o salário base) do empregado, com os percentuais de 1%, 2% e 3%,variando em virtude do CNAE das empresas.
Também, pela nova sistemática, o índice do FAP passou a ser calculado levando-se em conta um período determinado de tempo, e publicado sempre em setembro de cada ano, valendo para o ano seguinte.
Na verdade, essa foi a solução encontrada pela da Previdência para punir as empresas que não investem na segurança de seus empregados.
Estima-se que são gastos todo o ano só com acidentes de trabalho, cerca de 12 bilhões de reais, sem contar que são cerca de 3.000 mortes por ano.
É uma conta alta demais, e que a Previdência e o Governo Federal não querem pagar sozinhos.
Além do que, segundo dados da própria Previdência Social, o Brasil é recordista em acidentes de trabalho.

8. – DEMANDAS TRABALHISTAS COM O ADVENTO DO NTE E DO FAP
O Nexo Técnico Epidemiológico altera a forma de caracterizar as doenças e acidentes do trabalho.
Anteriormente ao advento do NTEP, qualquer dano à saúde do empregado, causado pelo trabalho, só poderia ser classificado como “Acidente de Trabalho” se fosse possível correlacioná-lo efetivamente com a atividade por ele exercida (nexo causal), e se o empregador emitisse o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Com o NTE, o nexo causal já está previamente estabelecido pela Previdência através de análise estatística, na qual foram correlacionadas todas as atividades econômicas e os benefícios de auxílio doença e acidente do trabalho, pagos por ela nos últimos anos.
Por exemplo, a perda da audição, causada pelo ruído elevado, é uma doença comum na atividade de mineração e beneficiamento de rochas. Estatisticamente há uma correlação entre as duas. Portanto, com a aplicação do NTE, qualquer trabalhador que recorrer à Previdência com esta doença, oriundo desta atividade econômica, será classificado como portador de um acidente de trabalho.
Caberá, agora, através dessa nova metodologia, ao empregador provar o contrário através de documentação médica.
Assim, com a nova legislação torna-se desnecessário a emissão do CAT para caracterização do acidente de trabalho.
Portanto, com o advento desses dois institutos (NTEP e FAP) a tendência é o aumento significativo de reclamatórias trabalhistas, inclusive com pedido de danos morais, o que já pode ser verificado atualmente.

9. – FAP – ATUAL METODOLOGIA DE CÁLCULO
Foi publicada 14.06.2010, a Resolução MPS/ CNPS n°1.316, de 31 de maio de 2010, a qual deu nova redação ao Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, trazendo uma nova metodologia de cálculo para o FAP.
– FAP igual a 0,5 para empresas sem registros de acidentes. A ser iniciada ainda em setembro de 2010, a mudança beneficiará mais de 350 mil pequenas empresas de todos os segmentos empresariais. Hoje, com pequenas bonificações (descontos de 5%; 2,1%; 7,3%; 0,65%…), passarão a ter descontos de 50%.
– Manutenção das CATs sem afastamento no cálculo do FAP e punição das empresas que não notificarem os acidentes de trabalho para alcançar valor 0 de ocorrências. As empresas que agiram em desacordo com a lei serão punidas com FAP=2,000. Caso a empresa não emita uma CAT que deveria emitir e a fiscalização detecte a fraude, a empresa receberá o FAP igual a 2. A punição ocorre somente para empresas que não possuem acidentes e que seriam beneficiadas com o desconto de 50%, caso tenham procedimentos em desacordo com a lei.
– Fim da Regra de Majoração para empresas com FAP menor que 1. Uma empresa cuja aplicação da fórmula de cálculo do FAP resultasse em 0,92, faria jus a um desconto de 8% no SAT, entretanto, com a aplicação pela Previdência desta fórmula (“Regra de Majoração”), o FAP subia para 0,96, resultando em desconto de apenas 4% sobre o SAT. Esta proposta traz um pequeno benefício para milhares de empresas, ao evitar que suas bonificações sejam reduzidas à metade como ocorre hoje. Esse reflexo será percebido nas empresas que têm pouquíssimos registros de acidentes ou doenças do trabalho e estão na parte do BÔNUS, próximas ao FAP igual a 1, ou seja, quem tinha descontos, por exemplo, de 4%, 2% ou 7,5% (FAP igual a 0.96, 0.98 ou 0.925), terão estes descontos dobrados (FAP 0.92, 0.96 ou 0.85, respectivamente).
– Punição para quem não classifica seu CNAE e está com FAP igual a 1. São cerca de 150 mil empresas que não identificaram seu CNAE na Previdência e estão com FAP igual a 1. O FAP da empresa que não declarou será 1 em 2011, e se não declarar no ano seguinte irá para 1,5 e no terceiro ano para 2. Após regularizar-se, volta a ter seu FAP classificado segundo a realidade de cada empresa.
– Mudanças na interpolação para reduzir distorções provocadas no FAP das grandes empresas (especialmente em setores com muitas empresas sem acidentes). Esta mudança proposta pela Previdência é a mais relevante, pois reduz as distorções e dá efetividade ao FAP. Ao calcular o FAP de uma empresa, é preciso calcular seus percentuais de Freqüência, de Gravidade e de Custos, que são suas posições em filas de comparação com outras empresas da Subclasse. Essa fórmula joga automaticamente empresas de maior porte (que inevitavelmente terão pelo menos um acidente) para uma posição mais alta, e consequentemente, em um FAP elevado, criando graves distorções. Contudo a nova metodologia visa corrigir essas distorções.
– Manutenção para os anos seguintes do desconto de 25% no malus de empresas com FAP maior que 1, com exceção de empresas que tenham alguma ocorrência de morte ou invalidez permanente (exceto em acidente de trajeto). O desconto de 25% no malus, mantidas as regras atuais, seria extinto em 2011. Negociou-se que as empresas que não possuíssem qualquer caso de morte ou invalidez permanente teriam o desconto mantido. Pelos dados apresentados pela Previdência, serão cerca de 5000 empresas que, perdendo o desconto, poderão ter seu FAP chegando a 2.

10. – CONCLUSÃO
Entende-se, desse modo, que essas alterações reforçam a importância da prevenção dentro das empresas.
A norma em análise passou a destacar as empresas preocupadas com o meio ambiente do trabalho, valorizando-as porque investem em prevenção de acidentes e doenças do trabalho e na promoção da saúde, bem como dos bons profissionais, exercendo atividades com excelência, dedicação, ética e, principalmente, com respeito ao trabalhador.

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