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Equiparação salarial

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Equiparação salarial

Reconhecida pelo art. 461 da CLT, a equiparação salarial será caracterizada quando houver identidade de função, trabalho de igual valor, trabalho prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e que entre equiparando e paradigma não haja diferença de tempo de serviço superior a dois anos. O TST, na Resolução nº 172, proferiu entendimento no inciso IV da Súmula nº 6, admitindo que ?presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem 24; pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado?. O tema em destaque foi objeto de Assunto Especial da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária

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