Direito Coletivo – TRT24 – Pleno do TRT condena sindicalistas por dano moral coletivo
Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu que houve dano moral coletivo decorrente de atos ilícitos praticados por dirigentes do Sindicato dos Empregados do Comércio de Aquidauana.
A decisão confirmou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana quanto à condenação de dois dirigentes ao cumprimento de pena restritiva do exercício de atividade sindical pelo prazo de oito anos, e ainda deferiu o pedido de condenação dos membros sindicais ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a pretensão de pagamento de indenização por dano moral coletivo encontra-se na seara de proteção dos valores básicos compartilhados por uma coletividade, visando a reprimir condutas antijurídicas que atinjam campos de interesse patrimonial e/ou moral de parcelas da população representadas por grupos, classes ou categorias de pessoas.
Nesse contexto, é plenamente viável proferir um decreto condenatório consubstanciado em dano moral coletivo na hipótese vertente, uma vez que a prova existente nos autos aponta para lesão aos direitos dos substituídos e associados do Sindicato dos Empregados do Comércio de Aquidauana, manifestamente reprovável, deflagrando um sentimento de indignação do patrimônio moral da coletividade de todos os trabalhadores e repulsa social imediata, dando ensejo ao reconhecimento da figura do dano moral coletivo pelo desvirtuamento do sistema sindical, expôs o relator.
O desembargador ponderou que o valor fixado a título de indenização deve servir de advertência aos ofensores, de forma a inibi-los da prática de novo ato ilícito e ao mesmo tempo deve desestimular os demais sindicalistas. Por isso, fixou a condenação dos dois dirigentes sindicais nos valores de R$ 20 mil e R$ 5 mil.
Proc. N. 0000402-77.2012.5.24.0031-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
TRT4 – Lojas Colombo devem pagar R$ 100 mil por danos coletivos ao reduzirem valor das comissões dos vendedores
As Lojas Colombo em Santa Maria, região central do Rio Grande do Sul, devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), regional centro-sul. A empresa alterou, de forma unilateral, critérios previstos por norma coletiva para pagamento das comissões aos seus vendedores. A conduta da reclamada acarretou em redução significativa dos salários dos empregados, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. A Colombo também deve anular as alterações lesivas e pagar diferenças salariais delas advindas para os vendedores admitidos antes de outubro de 2008. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquele município.
Conforme a entidade sindical, em março de 1998 as Lojas Colombo firmaram acordo coletivo de trabalho com critérios para cálculo das comissões dos seus vendedores. As regras previstas pela norma levavam em conta o volume de vendas e atribuíam percentuais variáveis, de acordo com o setor e o tipo de eletrodoméstico vendido. Em outubro de 2003, segundo o Sindicato, a empresa retirou da base de cálculo das comissões o valor dos juros nas vendas a prazo, fazendo com que o pagamento fosse realizado sobre o valor da venda à vista. Nas alegações do Sindicato, essa medida gerou grande prejuízo, já que as vendas a prazo representam um volume relevante do número total de vendas.
Como argumentou o Sindicato, a partir de dezembro de 2005 a Colombo implementou um critério de pagamento pela avaliação individual de desempenho, levando em conta diversos fatores, de difícil aferição por parte dos trabalhadores, e desconsiderando o volume de vendas individuais. A empresa passou a remunerar diferenças entre o modelo antigo e o novo com uma rubrica específica na folha de pagamento, mas que não representava com fidelidade as diferenças de salário, conforme a instituição sindical. Mesmo assim, em fevereiro de 2007, essa rubrica foi totalmente abandonada.
Devido a estes fatos, o Sindicato ajuizou ação civil pública pleiteando a nulidade destas alterações lesivas, o pagamento das diferenças salariais do período e que a empresa se abstenha de modificar os critérios de pagamento de comissões sem negociação prévia com a categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, a cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento, além da indenização pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores. Os pedidos foram considerados procedentes pelo juiz de Santa Maria, decisão que gerou recurso da empresa ao TRT4.
Sentença mantida
Ao relatar o caso na 1ª Turma, o desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso destacou serem incontroversas as alterações realizadas, sendo que a análise deveria mostrar se causaram prejuízos econômicos ou não aos vendedores. Neste sentido, segundo o magistrado, as Lojas Colombo partiram de uma premissa errada, ao atribuir às comissões natureza não salarial, já que o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT prevê que a parcela integra o salário do trabalhador para todos os efeitos. Não bastasse a expressa previsão legal, as normas coletivas também dispuseram sobre esta natureza da verba, salientou o desembargador.
Para o relator, houve, de fato, prejuízo econômico aos trabalhadores. O julgador utilizou, para embasar este ponto de vista, o laudo contábil presente nos autos, inconclusivo em diversos aspectos, mas conclusivo em outros, quanto à redução salarial. O desembargador também citou precedentes do TRT4 sobre este mesmo tema e envolvendo a mesma empresa. Por fim, concluiu que a conduta das Lojas Colombo, ao reduzir indiretamente os salários dos seus vendedores, tenta transferir os riscos do empreendimento econômico aos trabalhadores, o que é proibido pelo artigo 2º da CLT, além de efetuar alterações lesivas nos contratos de trabalho, também vedadas pelo artigo 468 da mesma Consolidação.
Processo 0058000-13.2008.5.04.0701 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
TRT10 – ECT é condenada a pagar mais de R$ 20 milhões de indenização por discriminar empregada com deficiência
O juiz Alcir Kenupp Cunha, da Vara do Trabalho de Gurupi (TO), condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de mais de R$ 20 milhões em indenizações por discriminar e demitir empregada com deficiência visual aprovada em concurso público de 2011, sob a alegação de que ela não teria condições de exercer as atribuições do cargo de agente de correios/atendente comercial. Na sentença, o magistrado determinou o pagamento de R$ 188.550,00 a título de danos morais para a autora da ação; R$ 10 milhões de dano social em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e mais R$ 10 milhões por dano moral coletivo destinado à entidade filantrópica Associação dos Portadores de Deficiência do Estado do Tocantins (APODECETINS).
A decisão foi dada com base numa extensa transcrição de documentos, depoimentos de testemunhas, laudos técnicos, legislação, normas internas da ECT e manifestações de órgãos públicos. De acordo com os autos, a autora da reclamação trabalhista, que é deficiente visual, concorreu à vaga destinada a pessoas com deficiência e foi aprovada em todas as fases do concurso público, inclusive, foi considerada apta a ocupar o cargo – após exames e perícia médica para avaliar a qualificação e compatibilidade entre as atribuições da vaga e a deficiência da funcionária concursada. Depois da contratação, ela participou de treinamento na cidade de Palmas (TO
), junto com outros aprovados não deficientes.
Durante a fase de treinamento, a funcionária com deficiência disse que não foram oferecidas condições de acessibilidade compatíveis com sua condição, porque os computadores não eram adaptados e não recebeu apostila em Braile. Segundo informações do processo, a empregada foi lotada na cidade de Marianópolis – distante 288 quilômetros de sua residência – e obrigada a tomar posse, sob pena de perder a vaga, mesmo depois de solicitar remanejamento devido sua condição física que a impedia de morar sozinha em outra localidade. Sem alternativa, a trabalhadora tomou posse e se instalou na localidade, levando uma pessoa da família para auxiliá-la. Ao começar a trabalhar na agência dos Correios, percebeu que não tinham sido realizadas adaptações necessárias e compatíveis com sua deficiência.
No dia 30 de dezembro de 2011, a funcionária recebeu a informação de que, após avaliação de uma equipe multiprofissional, a ECT havia decidido demiti-la por não conseguir desempenhar suas atividades com êxito. Em sua defesa, a empresa alegou que essa equipe multiprofissional era altamente especializada e preparada para atender às necessidades da empregada com deficiência visual, a qual nada requereu sobre impugnação à composição da equipe ou sobre a necessidade da presença de outros profissionais. Como argumento, a ECT disse ainda que todas as atividades desempenhadas pelos Correios necessitam de leitura de objetos e que não houve ato ilegal ou discriminatório.
Desrespeito – Para o juiz do trabalho Alcir Kenupp Cunha, a ECT jamais quis contratar a autora da ação ou qualquer outra pessoa com deficiência. A previsão constante do edital do concurso da reclamada é mero atendimento de exigência constitucional e legal, que é desrespeitada logo após as fases iniciais do certame, para o fim de, por meio de arremedo de acompanhamento e avaliações, eliminar nas etapas seguintes as pessoas com deficiência que ousaram ser aprovadas no concurso, afirmou o magistrado na sentença. Segundo ele, a Empresa de Correios, por meio de norma interna, chegou a institucionalizar a discriminação. As pessoas com deficiência são tratadas primeiramente como doentes, pois são denominadas portadoras de deficiência. E, pior, são tratadas pela sigla PD, tratamento completamente voltado à exclusão, avaliou.
Além disso, o magistrado considerou que não houve cumprimento das normas do edital do concurso, o qual dispõe sobre a avaliação e acompanhamento do trabalho da pessoa com deficiência, desde o início do processo de formação e durante o período de experiência, por equipe multidisciplinar composta por especialistas e funcionários que exerçam o mesmo cargo. O que ocorreu foi um procedimento sumário de avaliação da autora em ambiente de trabalho não adaptado a sua deficiência, que durou apenas uma hora, constatou o juiz do trabalho. Na opinião dele, a avaliação foi feita exigindo-se que a funcionária tivesse condições de realizar as atividades da mesma forma que uma pessoa sem deficiência.
Note-se que o laudo pericial concluiu que os ambientes de trabalho não atendem às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, mas também, que não atendem às normas de proteção prevista para qualquer trabalhador, deficiente ou não, observou o juiz Alcir Kenupp Cunha. Segundo ele, ficou evidente nos autos que a ECT não tomou qualquer providência para adaptar o local de trabalho com as condições necessárias para que a empregada pudesse trabalhar. Em suma: a reclamada agiu de forma discriminatória, envidando todos os esforços para impedir que a autora fosse efetivada no cargo para o qual foi aprovada no concurso, concluiu o magistrado.
Na decisão, o juiz determinou a nulidade da dispensa da empregada e o pagamento de todos os salários e demais direitos devidos no período de afastamento dela. Independentemente do trânsito em julgado, a reclamada deverá providenciar a regularização das condições ambientais de acessibilidade, conforto térmico, mobiliário, equipamentos, software etc. no prazo improrrogável de 30 dias após a intimação da decisão, decidiu. Caso a ECT não cumpra a obrigação nesse prazo, será aplicada multa de R$ 500 mil e, a partir do vencimento, multa diária de R$ 10 mil.
Dano moral – Para aplicação da indenização por dano moral, o juiz da Vara de Gurupi levou em conta as ações e as omissões da ECT que implicaram em afronta à dignidade da autora, além do comportamento discriminatório, e o fato de se tratar de uma empresa pública com 350 anos de existência, com plena consciência da necessidade de atendimento das necessidades de pessoas com deficiência. As ações e omissões da reclamada violaram a dignidade humana da autora. Há provas consistentes e explícitas do tratamento degradante dado à autora no local de trabalho, além do menosprezo da reclamada à observância das normas básicas de higiene e segurança do trabalho, além da inobservância das normas específicas de acessibilidade para pessoas com deficiência. Claro o dano moral, conclui.
Coletivo – O Ministério Público do Trabalho requereu a condenação da ECT por dano moral coletivo tendo em vista o interesse da sociedade e da ordem jurídica trabalhista. Os fatos apurados na presente ação demonstraram que há um comportamento institucional da reclamada que tem por finalidade impedir o exercício do direito fundamental ao trabalho para pessoas com deficiência. Tal atitude se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só da reclamante, mas de toda a sociedade, ressaltou o juiz do trabalho Alcir Kenupp Cunha. A prática discriminatória, na opinião dele, deve ser reprimida, em especial quando institucionalizada, exigindo necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la.
Processo 647-36-2012-5-10-0821
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
MPT – Unimed é processada em R$ 2 milhões por fraude em contratos
Filial da empresa em Governador Valadares usava terceirizada de fachada para mascarar vínculo com técnicos em radiologia
O Ministério Público do Trabalho (MPT) está processando a Unimed em R$ 2 milhões por dano moral coletivo. A empresa de plano de saúde é acusada de fraudar contratação de técnicos em radiologia pela filial de Governador Valadares (MG). A empresa Tecno-Rad, que há 14 anos fornece mão de obra para o Pronto Atendimento da Unimed, também foi acionada no mesmo processo. Os trabalhadores eram obrigados a se associar à terceirizada. A ação foi ajuizada na quarta-feira (7).
Há depoimentos de trabalhadores que ficaram 14 anos sem tirar férias e só ficaram sócios da Tecno-Rad por exigência da própria Unimed, a quem eram diretamente subordinados. Segundo o procurador do Trabalho Jefferson Rodrigues, autor da ação, os prejuízos da fraude vão além dos danos trabalhistas. “O custo com eventuais doenças destes trabalhadores desamparados vai onerar o sistema de saúde pública e previdenciário, em prejuízo a todos que concorrem, com os impostos, para o orçamento público”.
Para acabar rapidamente com a irregularidade, o MPT pede que a Justiça antecipe os efeitos da decisão e determine que a Unimed suspenda a prática de manter técnicos de radiologia contratados por intermédio da Tecno-Rad, no prazo de 15 dias, a partir da data em que for expedida a medida. No processo, também é pedido que a Unimed seja condenada a custear, integralmente e de forma vitalícia, seguro saúde para cada técnico contratado de maneira irregular. “A obrigação do seguro saúde é imprescindível, para transferirmos à Unimed, ainda que parcialmente, a responsabilidade por eventual doença futura que esses trabalhadores venham a apresentar, em consequência de sua conduta fraudulenta”, ressaltou o procurador.
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais
TRT21 – Finobrasa terá que
pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo
A empresa Finobrasa Agroindustrial S.A, com sede no município de Ipanguaçu, foi condenada pelo juiz Carlito Antônio da Cruz, da Vara do Trabalho de Assu, a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo e se adequar às exigências da legislação trabalhista.
As irregularidades cometidas pela empresa foram constatadas pelo Ministério Público do Trabalho que tentou, por várias vezes, firmar um Termo de Ajuste e Conduta com a Finobrasa, que sempre se negou a firmar o documento.
A procuradora Marcela Asfora ajuizou uma Ação Civil Pública pela falta de pagamento ou compensação do tempo gasto (1 hora e 12 minutos diários) pelos trabalhadores no deslocamento, no ônibus da Finobrasa, entre suas residências, em Carnaubais e a sede da empresa, na zona rural de Ipanguaçu.
Diante dessas evidências, o juiz do Trabalho Carlito Cruz determinou que a empresa passe a computar as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados, a partir do fim do expediente e não apenas da saída dos veículos dos locais de trabalho.
O juiz Carlito Cruz reconheceu o prejuízo causado a mais de 100 trabalhadores pela atuação ilegal da empresa e arbitrou uma indenização de R$ 100 mil para reparar o dano moral coletivo. A Finobrasa ainda terá que pagar uma multa de R$ 100 mil, caso as obrigações não sejam cumpridas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
MPT – Suzano pagará R$ 2 milhões por terceirização ilegal
Fabricante de papel firmou acordo com o MPT após ser processada por contratar prestadores de serviço para funções ligadas a atividade-fim
A Suzano Papel e Celulose vai pagar R$ 2 milhões por terceirização ilegal. O dinheiro corresponde ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A empresa tem três anos para acabar com a contratação de prestadores de serviço para funções como produção de mudas, atividades de silvicultura, plantio e colheita de eucalipto, ligadas a atividade-fim.
A medida atende a acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), na quinta-feira (11). A conciliação encerra ação civil pública contra a empresa que tramita na Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas, onde o acordo deverá ser homologado.
“Estamos eliminando uma imensa fonte de precarização do trabalho, já que a Suzano é uma das maiores empresas do setor, que vinha se valendo da contratação de empresas terceirizadas para realizar serviços, o que garantia salários menores, condições de trabalho inferiores e maior risco de acidentes para centenas de pessoas”, afirmou o procurador do Trabalho Márcio Cabral de Andrade, que atuou no processo.
O procurador Alberto Balazeiro, um dos autores da ação, destacou a importância do acordo, que prevê também obrigações relativas à saúde e a segurança no meio ambiente de trabalho em todas as unidades da empresa. “Esse acordo ganha ainda maior importância pelo momento em que ocorre, quando o Congresso Nacional discute o Projeto de Lei 4330, que praticamente liberaria a terceirização. Se for aprovado do jeito que o texto está, teremos talvez o maior retrocesso em termos de direitos trabalhistas em todos os 70 anos de história da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, afirmou.
Pelo acordo, o pagamento da indenização será feito em duas parcelas, cada uma no valor de R$1 milhão. A primeira com vencimento para o dia 31 de dezembro deste ano e a segunda para o dia 30 de julho de 2014. O dinheiro será destinado a fundos como o de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o de Promoção do Trabalho Decente (Funtrad), do governo do estado da Bahia, ou a instituições filantrópicas indicadas pelo MPT.
A Suzano está no mercado há 89 anos e é a segunda maior produtora de celulose de eucalipto do mundo. Possui mais de 6 mil empregados próprios e cerca de 11 mil terceirizados. Sua sede administrativa fica em São Paulo. A empresa é dona de um terreno de 803 mil hectares em áreas florestais, dos quais 346 mil com florestas plantadas, concentradas na Bahia, no Espírito Santo, em São Paulo, em Minas Gerais, no Tocantins e no Piauí.
ACP nº 0002069-52.2010.5.05.0531
Fonte: Ministério Público do Trabalho da Bahia
TRT14 – Frigorífico Minerva é condenado em mais de R$ 4 milhões pela Justiça do Trabalho
Decisão da juíza do trabalho Silmara Negrett Moura, titular da Vara do Trabalho de Rolim de Moura, na última sexta-feira (12), condenou a empresa Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 4,2 milhões. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Carne, Leite e Cereais do Município de Rolim de Moura- SINTRA-ALI e Ministério Público do Trabalho. O valor da condenação deverá ser utilizado em projetos sociais em Rolim de Moura, com indicação do MPT e apreciação do Juízo.
Após o ajuizamento da ação pelo SINTRA-ALI, o Ministério Público do Trabalho passou a integrar, por tratar-se de ação coletiva, e peticionou pleiteando a condenação da empresa a computar o tempo de percurso casa-trabalho-casa na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, bem como a computar na jornada de trabalho o tempo de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme e ao café da manhã, bem como ao pagamento de dano moral coletivo.
A juíza fundamenta que nos termos do parágrafo segundo do art. 58 da CLT, iluminado pela Súmula 90 do Tribunal Superior Trabalho, considera-se jornada de trabalho o tempo dispendido no transporte quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular ou é considerado de difícil acesso. O transporte público previsto deve ser entendido apenas como o transporte coletivo urbano, que apresenta preço acessível à população, diferente de transporte intermunicipal, que faz de Rolim de Moura/Pimenta Bueno e Rolim de Moura/Cacoal , como citado pela empresa.
Citando decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão afirma que a existência de transporte intermunicipal que passe em frente da empresa não correspondente ao conceito de transporte público regular. Acresça-se aos fundamentos acima que os horários de saída dos ônibus de Rolim de Moura para Pimenta Bueno são às 6h45min, 9 horas, 11h25min, 13h10min, 15h49min e 19h30min, ou seja, em horários absolutamente incompatíveis com o início das jornadas cumpridas na Reclamada, observando-se o horário dos turnos. Além disso, os horários são para o itinerário Rolim de Moura-Pimenta Bueno, não havendo nos autos nenhuma prova de que a Empresa Eucatur pudesse embarcar e desembarcar pessoas em plena rodovia, ou seja, fora das dependências de uma rodoviária, acrescenta.
Assim sendo, conclui-se que é público e notório que não há transporte público regular no Município de Rolim de Moura e que não há outra possibilidade de o empregado chegar à Reclamada que não seja por uso de veículo próprio ou através do transporte fornecido pela empresa. E mais, quanto ao local ser ou não de difícil acesso, salienta que a empresa exerce sua atividade em local situado na zona rural de Rolim de Moura.
A decisão esclarece que o que torna o local de difícil acesso não é somente a distância, mas as condições para o trabalhador chegar até o local, posto que para chegar ao local de trabalho o trabalhador deveria percorrer vários quilômetros às margens da rodovia. Não é, pois, recomendado o tráfego com bicicleta no mencionado trecho, o que tem imposto aos aventureiros, graves, e até mortais, acidentes. Tanto é assim que a Reclamada providenciou diversos ônibus para transportar seus empregados do Município de Rolim de Moura até o local de trabalho, que passavam na cidade em diversos pontos. O local é, pois, de difícil acesso, conclui. <
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Esclarecendo que os acidentes ocorridos durante o deslocamento do trabalhador são considerados acidentes de trabalho, a decisão afirma que ao fornecer o transporte, a empresa age para viabilizar o exercício de sua atividade econômica no local escolhido para estabelecer-se, investindo no transporte para retirar seus trabalhadores das margens de uma perigosa rodovia.
Assim, considerando a fundamentação, reafirmando o fato de que Rolim de Moura não conta com transporte público regular e que a empresa está localizada em área de difícil acesso, a juíza não reconheceu a tese patronal e considerou como tempo de deslocamento todo o percurso feito pelo trabalhador a partir de quando entra no ônibus fornecido pela empresa, devendo computar e pagar as horas de deslocamento, consideradas do embarque no ônibus até a descida na empresa e do embarque na empresa até a descida do ônibus em Rolim de Moura.
A partir de 1º de setembro de 2013, a empresa deverá implementar meios de controlar o tempo de deslocamento, a partir da entrada do ônibus nos pontos até a sede da empresa, e da sede da empresa até a descida nos respectivos pontos, efetivamente realizando o pagamento das horas de deslocamento, com adicional de 50% se extrapolada a jornada padrão, ao realizar o pagamento do mês de setembro de 2013 até o quinto dia útil do mês de outubro de 2013, e assim sucessivamente, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento, a ser utilizada em benefício da comunidade de Rolim de Moura, conforme indicação do MPT e deliberação por este Juízo.
Além do dano moral coletivo, a empresa também foi condenada ao pagamento de todas as horas de deslocamento, ao pagamento de 42 minutos por jornada, relativo ao tempo destinado à troca de uniforme, incluindo deslocamentos internos e tempo de espera na fila do vestiário, e o pagamento de 10 minutos por jornada relativo ao tempo verificado como de permanência no refeitório para usufruto do café da manhã/lanche, todos com adicional de 50%, quando extrapolada a jornada padrão e reflexos.
A decisão ainda condena o Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A ao pagamento de 15% a título de honorários advocatícios sobre o valor devido a cada trabalhador, e custas processuais no valor de R$ 84 mil.
A decisão de 1º grau é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Processo 0002384-96.2012.5.14.0131
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
TRT13 – Tribunal condena empresa ao pagamento de R$ 100 mil por excesso na jornada de trabalho
Cerca de 92% dos empregados de um supermercado registraram jornadas extenuantes.
A WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi condenada pelo Tribunal do Trabalho da Paraíba a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. O motivo foi a constatação por parte do Ministério Público do Trabalho de que, nos meses de janeiro a maio de 2012, mais de 90% dos empregados da empresa registraram jornadas extenuantes de trabalho. A sentença é proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
A empresa alegou que os autos de infração denunciam situações pontuais e excepcionais e que não retratam a idoneidade e a legalidade das relações de trabalho mantidas com seus empregados. Sustenta também que não submete os trabalhadores a jornadas extenuantes e que observa os limites e as regras legais concernentes à duração do trabalho e ao descanso intra e interjornada.
Ainda em seu recurso, a WMS Supermercados argumentou que não praticou nenhum ato ilícito e que atuou para corrigir as infrações flagradas pelo MPT, inclusive através de punições disciplinares. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrada no processo a relação de causa e efeito entre a sua conduta e o suposto dano coletivo.
O MPT, pelo procurador Raulino Maracajá Coutinho Filho, argumentou que o estudo dos cartões de ponto trazidos aos autos constatou que 92,13% dos trabalhadores, nos meses de janeiro a maio de 2012, registraram irregularidades em suas jornadas, não sustentando a alegação da empresa de que seriam fatos pontuais. A unidade denunciada pelo MPT é a Maxxi Atacado, de Campina Grande.
Dano moral coletivo
O relator do acórdão, juiz convocado José Airton Pereira, ao analisar as provas constantes nos autos, observou que a empresa já vem descumprindo o ordenamento jurídico constitucional e trabalhista, contendo várias multas administrativas aplicada pelos Fiscais do Trabalho.
Ainda para o relator, diferentemente das alegações expostas no recurso da empresa, de que seria pontual e excepcional a infração, “verifica-se que a realidade refletida nos autos de infração e multas administrativas e nos cartões de ponto juntados aos autos demonstram, sem dúvida, a contumácia da empresa ré no desrespeito aos direitos trabalhistas”, ressaltou o magistrado.
Neste sentido, ficou comprovado o ato ilícito por parte da empresa. “A violação reiterada ao ordenamento jurídico por parte da promovida, ao passar por cima dos direitos dos trabalhadores com o claro intuito de obter uma injusta vantagem frente à concorrência, afronta a base do Estado Democrático de Direito, por violar nada menos que fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CF)”, concluiu o magistrado. Número do processo: 0117000-47.2012.5.13.0023.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
TRT10 – Empresa de ônibus do Grupo Amaral e GDF são condenados por dano moral coletivo
A juíza Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Rápido Veneza Ltda. – empresa de ônibus do Grupo Amaral – e o Governo do Distrito Federal (GDF) ao pagamento de um total de R$ 350 mil por dano moral coletivo. Segundo a magistrada, foi comprovado que a frota da concessionária de transporte público coletivo é composta por veículos com motor dianteiro, os quais desencadearam uma série de malefícios de ordem física e mental nos empregados, principalmente, motoristas e cobradores. Para ela, também é evidente a responsabilidade do GDF no caso, pois o órgão detém o poder de fiscalização da prestação do serviço público, mas ainda assim agiu de forma negligente e ineficiente.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) investigou durante 11 anos as irregularidades no meio ambiente de trabalho da concessionária, que foram mantidas ao longo desse tempo em desfavor dos rodoviários da Rápido Veneza Ltda. Na ação civil pública, o MPT10 afirma ainda que um médico do trabalho analisou exames audiométricos dos trabalhadores da empresa investigada e verificou a prevalência de audiometrias alteradas (enquadradas na classificação de PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído) ou sugestivas de alterações (desencadeamentos ou agravamentos) por exposição ao ruído ou por níveis de pressão sonora elevados – um dos argumentos utilizados para comprovar que a causa dessas lesões está diretamente associada ao trabalho dos empregados.
Segundo o inquérito do Ministério Público, 45% dos motoristas e cobradores apresentaram perda auditiva devido aos níveis elevados de ruído – um dos índices mais altos do Brasil para esse segmento de trabalhadores. Por isso, o MPT10 reivindicou que a decisão da Justiça do Trabalho estabelecesse medidas a serem cumpridas pela empresa a fim de preservar a saúde e a segurança desses profissionais. No entanto, a magistrada responsável pela sentença, considerou impertinente esse pedido no momento atual, em que a Secretaria de Transportes do Governo do Distrito Federal está concluindo processo licitatório para renovação da frota de ônibus que circula na capital federal, bem como para inserção de novas empresas que atuam no segmento de transporte coletivo de passageiros.
“A primeira ré, além de estar sob intervenção do próprio Distrito Federal, diante da inoperância daquela empresa em relação ao serviço público que deveria prestar com o mínimo de qualidade, não se habilitou no processo licitatório instaurado pelo ente público, sendo grande a probabilidade de, num futuro próximo, deixar em caráter definitivo a operação no sistema de transporte coletivo da cidade. Logo, não vislumbro qualquer pertinência em se imputar à empresa ré qualquer obrigação de fazer ou não fazer, seja para cumprimento no presente momento (em caráter imediato), seja para cumprimento no futuro, tendo em vista a concreta possibilidade de se dar uma tutela jurisdicional inexequível, além do fato de que a empresa ré está em vias de deixar a prestação do serviço público que se propôs a executar?”, argumentou a juíza Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy.
Na opinião dela, mesmo sendo louvável a iniciativa do MPT10 em garantir a existência de um ambiente de trabalho saudável aos rodoviários, é mais oportuno limitar a sentença à condenação da empresa pelo não cumprimento das condições ideais até o momento. “Imperioso concluir que a primeira ré, enquanto prestadora de um serviço público da mais alta relevância para a sociedade local – transporte coletivo -, mostrou ignorar por completo as normas de medicina e segurança do trabalho que disciplinam a matéria, causando, sim, um dano moral coletivo a seus empregados, principalmente àqueles que atuam na atividade-fim do serviço (motoristas e cobradores), ao priorizar a aquisição de veículos com motorização dianteira?, sustentou a magistrada. Com isso, a Rápido Veneza deverá pagar R$ 250 mil de indenização, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Já o GDF pagará uma indenização no valor de R$ 100 mil, que também será depositada no FAT. A juíza da 16ª Vara do Trabalho de Brasília não aceitou a alegação de que o Governo do Distrito Federal não teria responsabilidade pela fiscalização do serviço. “Com base nos elementos de prova constantes dos autos, é perfeitamente possível constatar que, de fato, o ente público réu foi, no mínimo, negligente ao executar as funções que lhe competiam na fiscalização do contrato de concessão do serviço público de transporte de passageiros, não demonstrando qualquer tipo de preocupação com a melhoria do meio ambiente de trabalho dos empregados da primeira ré, devendo suportar, juntamente com este último, o ônus decorrente do dano moral coletivo infligido aos trabalhadores”, concluiu.
Processo: 0000100-49.2013.5.10.0016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
MPT – Makro Atacadão é processada em R$ 2 mi por dano moral coletivo
Empresa é proibida de continuar com revista em empregados
A 1ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) proibiu o Makro Atacadista de submeter funcionários à revista íntima e de pertences. A determinação é resultado de antecipação de tutela concedida em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL). No processo, o MPT pede que a empresa seja condenada a acabar de vez com a prática e a pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo. Uma multa diária de R$ 50 mil será cobrada em caso de descumprimento da decisão.
O Makro é acusado de manter norma interna para realizar vistorias em empregados e em todos aqueles que prestam algum serviço no estabelecimento, como terceirizados, promotores, demonstradores e representantes de fornecedores. Caso o trabalhador se recusasse a ser revistado, o chefe administrativo era chamado para resolver a questão. Essa prática coibia o empregado e fazia com que ele acabasse se submetendo ao procedimento.
De acordo com o procurador do Trabalho Matheus Gama, autor da ação, o MPT começou a investigar a empresa após tomar conhecimento de diversas ações judicias ajuizadas por diferentes trabalhadores, que reclamavam de terem sofrido procedimentos semelhantes, referentes às revistas em seus pertences.
Para o juiz Jackson Miranda Júnior, que concedeu a liminar, atualmente as empresas dispõem de outras ferramentas para fazer segurança patrimonial, não sendo mais admitidas práticas como a revista. “Tal prática viola frontalmente a dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, maculando-se a intimidade e a honra do ser humano”, destacou.
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Alagoas
PGT – Empresa que paga parte do salário por fora é processada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo
Empresa de informática adotava regime de CTL Flex, onde somente 50% do salário é registrado em carteira.
O Ministério Público do Trabalho em São Paulo entrou com Ação Civil Pública em face da Universo Empresarial Participações Informáticas Ltda pedindo R$ 100 mil reais em danos morais coletivos pela prática de pagamento salarial extrafolha.
Durante a investigação conduzida pela procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues, o MPT comprovou não somente o pagamento por fora de 50% do salário, como também a prática da empresa em oferecer cursos a alguns empregados exigindo que eles assinassem nota promissória sobre o valor do curso e outro documento obrigando-os a permanecer na empresa por certo período, sob pena de serem cobrados o valor do curso em caso de desligamento da função.
Ao término da investigação, Adélia Augusto Domingues propôs Termo de Ajustamento de Conduta onde a empresa se comprometia a consignar na CTPS, nas fichas de registros e nos holerites de todos os seus empregados o real salário pago a eles e também a abster-se de condicionar a participação de empregados em cursos à assinatura de nota promissora.
A empresa, porem, optou por não formalizar o TAC sob a alegação de que as cláusulas do documento eram rigorosas e prejudiciais ao exercício empresarial e que lhe causariam ônus desproporcional. Para o MPT, a empresa comete fraude trabalhista e demonstra abuso de direito. “As cláusulas do TAC não previam nada além do disposto pela CLT no que se refere ao pagamento de salários. Pedia a anotação do real salário, a abstenção de se utilizar qualquer meio para escamotear o pagamento extrafolha e também de exigir a assinatura de nota promissória a cada curso oferecido ao trabalhador”, explica Adélia.
Segundo a procuradora, o pagamento extrafolha lesa não somente os empregados diretamente afetados por tal conduta, mas também toda a sociedade: “Isso implica também na sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais, podendo até mesmo constituir crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Para o trabalhador, os prejuízos são altíssimos, pois a diferença paga informalmente não integra a base de cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º, horas extras, FGTS, etc.”, finaliza a procuradora.
Na ação, além da indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, é pedida tutela antecipada de forma que a empresa cumpra imediatamente a obrigação de registrar o salário integral na CTPS de todos os empregados e abster-se de condicionar a participação de empregado em cursos à assinatura de nota promissória, sob pena de multa no valor em dobro daquele constante no título exigido.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região