Decisão da 6ª Turma do TST
A 6ª Turma do TST decidiu por unanimidade, em processo após à Reforma Trabalhista que a condenação não se limita aos valores indicados na inicial. (ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, DEJT 16/10/2020.
Essa decisão da 6ª Turma (ausência de limitação) é a primeira que enfrentou o tema após a Reforma Trabalhista, que trouxe a necessidade de indicação do pedido no art. 840, § 1º, da CLT. Mas, antes da Reforma, já havia a necessidade de indicação de valores pelo rito sumaríssimo, o que deixa em aberto à discussão.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Destacou que os dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, suscitou que no se refere a discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei. 14.467/2017.
Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei. 13.467/2017 e a imperativa necessidade do TST se posicionar sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12§ 2º, normatizou que “para o fim do que dispõe o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT o valor da causa será estimado.”
Por outro lado, há uma decisão da SBDI-1 de 2020, no sentido de que ocorre a limitação se a inicial, ao apontar valores líquidos, não fizer ressalva de se trata de mera estimativa (TST-E- Arr10472-61.2015.5.18.0211, SDBI-I, 21//05/2020).
Agora nos resta acompanhar como se posicionará a SBDI-1 quando houver indicação de que o valor indicado era mera estimativa.
Por: Cristiane de carvalho Salcedo.