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COTAS (DEFICIENTES/APRENDIZES) – TRT10 – Construtora terá de pagar indenização por não contratar pessoas com deficiência

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COTAS (DEFICIENTES/APRENDIZES) – TRT10 – Construtora terá de pagar indenização por não contratar pessoas com deficiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão que condenou a Construtora RV a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais por não ter cumprido a legislação sobre a contratação de pessoas portadoras de deficiência.

Seguindo voto do relator, desembargador Douglas Alencar (foto), a Terceira Turma condenou a empresa comprovar até 12 de agosto deste ano que atingiu o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, com base em seu quadro de pessoal efetivo, desconsiderando-se os postos de trabalho que, por suas particularidades, não possam ser ocupados deficientes físicos ou reabilitados. Em caso de descumprimento, a construtora pagará multa diária de R$ 2 mil por vaga reservada não preenchida.

De acordo com o magistrado, a empresa não cumpriu a citada legislação mesmo depois que a Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, atendendo solicitação da própria construtora, encaminhou a ela vinte currículos de pessoas com deficiência à procura de emprego, alguns deles com experiência profissional como pedreiro ou carpinteiro. Além do pedido à coordenadoria, a empresa publicou dois anúncios em jornal na tentativa de contratar pessoas com deficiência, sem sucesso.

A existência de trabalhadores com necessidades especiais e com experiência profissional nas funções requeridas nos anúncios publicados em jornal (pedreiro e carpinteiro) enfraquece a tese recursal de que o segmento de atuação empresarial da ré dificulta o cumprimento da regra escrita no artigo 93 da Lei 8.213/91. Além disso, não há como justificar o fato de não possuir a ré nenhum trabalhador deficiente ou reabilitado em setores administrativos, apontou o desembargador Douglas Alencar.

Prazo – Segundo o magistrado, a construtora aderiu a um Pacto Coletivo para Inclusão de Pessoas com Deficiência em agosto de 2010, comprometendo-se a atingir a cota prevista na legislação no prazo de três anos. Em razão das especificidades e dificuldades que decorrem do labor demandado no segmento empresarial em que atua a ré, entendo cabível uma modulação da condenação ao cumprimento da obrigação de contratar trabalhadores deficientes ou reabilitados. Desse modo, entendo deva ser fixado prazo razoável para o atingimento do percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, que ora estabeleço em 12/8/2013, lapso temporal idêntico ao previsto no Pacto Coletivo para Inclusão de Pessoas com Deficiência, sustentou o relator.

O desembargador Douglas Alencar apontou que, devido às particularidades do setor de construção civil, é razoável desconsiderar os postos de trabalho que não podem ser ocupados por esses trabalhadores especiais (como, por exemplo, as funções que demandem carregamento de peso) da base do número de empregados da ré na apuração das vagas a serem preenchidos por deficientes.

Em relação à indenização de R$ 100 mil por danos morais, imposta pelo juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, a Terceira Turma do TRT10 acompanhou o voto do relator, que manteve o valor. Considerando a condição econômica da ré e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada – como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal -, entendo razoável o valor fixado na origem, fundamentou o desembargador Douglas Alencar.

Processo: 01991.2011.004.10.00.0-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

5ª Turma: empresa não pode ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se essa tentou preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
A magistrada considerou demonstrada a boa-fé da empresa e o justo motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que a ré publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.
A relatora ainda concluiu: E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto.
Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma julgaram improcedente a ação civil pública e reformaram a sentença, que determinara que a empresa pagasse uma multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregados nesta condição.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 05224001320065020081 RO)
Notícia de caráter informativo
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TST – Deficiente só pode ser demitido se houver contratação de outro deficiente para o mesmo cargo

A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.

Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida no Banco Santander em fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91, a contratação não se deu para o mesmo cargo.

Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.

De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habil
itadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Apontando decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto, para o mesmo cargo. Do contrário, estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas, afirmou.

O advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário. Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem a contratação de outro. Segundo o advogado, não é possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior ou com maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander, o que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em cargo inferior apenas por ser deficiente.

O ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição legal não era meramente literal, mas levava em conta a finalidade social da norma, que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.

A se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim, uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente atingido, mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal, concluiu o ministro.

Processo: RR – 231700-03.2009.5.02.0070

TRT3 – Empresa que descumpriu cota de contratação de aprendizes deve pagar indenização por danos morais coletivos

O contrato de aprendizagem proporciona ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, com a obtenção de uma primeira experiência como trabalhador. Essa modalidade de contratação tem como base a legislação trabalhista que estipula obrigação das empresas de empregar aprendizes em atividades compatíveis com a condição de adolescente, no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores do estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Em face de seu relevante papel sócio educativo, o cumprimento da cota de contratação interessa a toda sociedade e sua inobservância pode gerar a condenação da empresa em danos morais coletivos.

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas, constatando que uma empresa de embalagens não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429/CLT, manteve o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau que concluiu devida a indenização postulada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Inconformada com a condenação deferida pelo Juízo sentenciante, a empresa recorreu, insistindo nos argumentos de que não descumpriu o percentual legal, sendo que na verdade, existe divergência sobre a base de cálculo desta cota de aprendizes. Segundo alegou, o ponto central da discussão é definir quais as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429/CLT, afirmando que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório não demandam esta formação técnico-teórica. Acrescentou que não houve comprovação efetiva de dano moral.

Mas o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, não deu razão à empresa. Isso porque o artigo 429 da CLT dispõe que: os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Lembrando que esse preceito legal gerou dúvidas acerca da definição de quais trabalhadores demandam formação profissional, o relator lembrou que em 01/12/2002 foi exarado o Decreto 5.598, regulamentando a contratação de aprendizes. E que o artigo 10 desse decreto esclarece a questão, ao adotar a Classificação Brasileira de Ocupações CBO como critério objetivo das funções que demandam formação profissional. Assim, concluiu que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório encontram-se na CBO, não havendo o alegado equívoco na base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.

O relator, tendo em vista que já havia sido lavrado auto de infração, considerou que, de fato, a empresa descumpriu sua obrigação. Diante desse descumprimento, entendeu ser devida a indenização por danos morais coletivos.

O dano moral coletivo é a ofensa que atinge a esfera moral/imaterial de um determinado grupo, classe, comunidade ou até mesmo de toda a sociedade, e causa-lhes sentimento de repúdio, insatisfação, vergonha, angústia, desagrado , registrou o desembargador, citando doutrina no sentido de que, em se tratando de dano moral coletivo, não se cogita de prova de culpa, devendo a responsabilização do agente se dar pelo simples fato da violação.

Contudo, considerando que a reclamada já encerrou as atividades e que a obrigação patronal seria de contratar, no mínimo, dois aprendizes, o relator entendeu, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por reduzir a condenação de R$30.000,00 para R$10.000,00.

( 0000702-92.2012.5.03.0073 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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