Correção monetária dos débitos trabalhistas
Em decisão proferida no dia 04.02.2020, a 6ª Turma do TST (AIRR-706-78.2013.5.04. 0005) entendeu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, e não pela TR (como previsto na Lei 8.177/91 e ratificado pela Reforma Trabalhista). O julgado tomou por base possível diretriz do STF, que no mês de outubro 2019, se pronunciou no sentido de que a TR não seria meio capaz de corrigir débitos de forma a recompor os valores originais quando se trata de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Assim, e por aplicação analógica, entendeu a 6ª Turma do TST que os débitos trabalhistas também não poderiam ser corrigidos pela TR, pois inconstitucional. Com isso, seria possível que doravante, de uma hora para outra, os débitos trabalhistas, inclusive pretéritos sofressem a correção pelo IPCA-E , ampliando a dívida trabalhista das empresas em até 32% a depender do período, gerando a necessidade de revisão no contingenciamento das empresas.
Entretanto, em 19.02.2020, apreciando agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade em recurso extraordinário (RE com agravo 1.247.02) – em apertada síntese – o Ministro Gilmar Mendes dispôs, que o decidido pelo STF (ADI’s 4,357/DF e 4425/DF) cuida da hipótese de condenação à Fazenda Pública, citando precedentes de inaplicabilidade do decidido à correção monetária trabalhista. Nos dizeres do Ministro, “isso porque a especificidade dos débitos trabalhistas em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como “relação jurídica não tributária”, concluindo “assim, diante da constatação de que a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso.” Com isso, o TST terá que reapreciar o julgamento relativo à aplicação do IPCA-E na correção dos débitos trabalhistas.
Equipe Célio Neto Advogados