A reclamação cível da cooperativa (parte autora) teve os fatos alegados na inicial reputados como verdadeiros devido à ausência de contestação e não comparecimento do Ente Público à audiência.
Entenda o caso
A cooperativa é prestadora de serviços que atua na referida cidade e nos autos constam que foram realizados diversos cursos, por meio de convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com o objetivo de capacitar produtores rurais do município.
A reclamante ressalta que a obrigação contratual foi cumprida completamente, por isso emitiu três notas fiscais para o respectivo pagamento, que juntas perfazem a quantia de R$ 9.533,80. No entanto, a requerida não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou as parcelas do pagamento, inadimplente, portanto, com sua parte no contrato.
“Após diversas tentativas infrutíferas de composição, não restou outra alternativa a não ser socorrer-se no Poder Judiciário para fazer valer seu direito quanto as parcelas faltantes a título de pagamento do contrato de prestação de serviços em comento”, alega a cooperativa.
Celeridade
O magistrado julgou procedente o pedido inicial e reforçou ainda que “o processo há de ser orientado pelos critérios informadores do Juizado, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, de modo que, impossibilitada a conciliação ou a transação, a tutela seja prestada sem delongas, principalmente quando estabelecida a relação processual e a parte litigada demonstra aquiescer à pretensão, não comparecendo à audiência para a qual foi intimada, nem contestando a ação judicial”.
Fonte: Âmbito Jurídico