Contribuição Sindical dos empregados
A Reforma Trabalhista tornou optativa a contribuição sindical dos empregados aos seus respectivos sindicatos, nos termos da nova redação dos art. 578 e 579 da CLT, o que permite um entendimento favorável ao não recolhimento. Todavia, o art. 140 da Constituição Federal/88 prevê a contribuição sindical o que permite um entendimento desfavorável ao não recolhimento.
Nesse sentido, a juíza Patrícia P. de Santana (1ª Vara do Trabalho, Lages, SC, processo nº ACP 0001183-34.2017.5.12.0007), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória, alegando que pelo fato de 10% da contribuição ir para a União, qualquer alteração na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar e não por lei ordinária (Lei 13.467/2017). Tal decisão guarda consonância com o Enunciado 47 da Anamatra. Ressalta-se, todavia, que tais posicionamentos não têm efeito vinculativo e não representam a posição uniforme dos magistrados.
Também é necessário refletir que Poder Judiciário Trabalhista poderá entender como não aplicáveis as vantagens negociadas (convenção coletiva) a quem não contribuir com o respectivo sindicato, conforme decisão do juiz Eduardo Rockenbach (30ª Vara do Trabalho de São Paulo, processos nº 01619-2009-030-00-9,) o qual fundamenta que se por um lado a sindicalização é facultativa por outro a contribuição é importante para manter as entidades sindicais fortes e aptas a defender os interesses comuns. Contudo, tal decisão fere a Constituição Federal que atribui aos sindicatos a prerrogativa e o dever de representação em termos amplos (art. 7º, XXVI), não sendo possível restringir os resultados desta representação a um grupo menor do que a categoria.
Outra questão que merece atenção é que, segundo o Enunciado nº 38 da Anamatra, os sindicatos podem realizar assembleias extraordinárias com o objetivo de votar a continuidade ou não da contribuição. Os sindicatos defendem que, se a contribuição for aprovada em assembleia, ela se torna válida para todos os trabalhadores da categoria.Em razão do caráter facultativo da contribuição sindical trazido pela Reforma Trabalhista, os empregados poderão escolher autorizar ou não o desconto, ressalvada a possibilidade de o Poder Judiciário declarar inconstitucional a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, consoante acima exposto. Da mesma forma, há o risco de o Poder Judiciário Trabalhista entender como não aplicáveis as vantagens negociadas a quem não contribuir com o respectivo sindicato.
Por Rafael Mosele, advogado, Master of Laws – LLM, Direito Empresarial – FGV, Especialista em Direito e Processo do Trabalho – UniCuritiba, Sócio Célio Neto Advogados.