Código Civil não é aplicável em relações de emprego
A SBDI-1 do TST, no julgamento do RR 187900-45.2002.5.02.0465, firmou entendimento de que o art. 940 do novo Código Civil não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga. O Relator destacou, inclusive, fundamentos de um voto, interpretando que prevaleceu no caso o art. 8º, parágrafo único, da CLT, o qual, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste. No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Assim como a norma prevista no art. 940 do CC/2002 não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador.