Carnaval é feriado? Orientações importantes
A cada ano que se inicia a dúvida que sempre surge em todo o país é sobre Carnaval ser ou não feriado. Tal questionamento ocorre, principalmente, no âmbito trabalhista, em razão das questões que podem estar afetas com o expediente em empresas, bancos, órgãos públicos, nos dias da semana como as terças-feiras e quartas feiras de cinzas, ou mesmo o banco de horas dos empregados em iniciativas privadas.
O Carnaval não é feriado, salvo disposição que assim o regule, assim como em feriados que não estejam previstos em Leis Federais, estando regulamentados, portanto, em Leis Estaduais e/ou Municipais. Da mesma forma, mesmo sem previsão legal, poderá ser considerado no âmbito da empresa, que o Carnaval sempre foi, pelo costume, feriado, quando implementada pela empresa nas seguintes ocasiões: concessão de folga sem compensação ou ausência de quaisquer descontos pela falta, assim como por meio de formalização de negociação coletiva (como o acordo ou convenção) que assim o preveja.
Como as empresas privadas devem proceder nestes casos?
Para que o Carnaval seja considerado feriado deve haver Lei Municipal ou Estadual que assim o considere. O empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5243 de 2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
Empresas que trabalham quando não há feriado decretado
As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar os empregados nestes dias ou ao pagamento de horas extras. Os empregados que não comparecerem ao trabalho e não apresentarem justificativas poderão ser descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas.
Se a empresa não trabalhar
Se a empresa optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de carnaval poderá firmar acordo por escrito com o empregado, sem necessidade de participação sindical, se a compensação ocorrer dentro do mesmo mês ou mesmo por meio de banco de horas individual de 6 meses, ressalvada eventual norma coletiva disciplinando a necessidade de participação do ente sindical representante da categoria profissional.
Atividade e remuneração no Carnaval (quando há feriado decretado) e demais feriados
Nos dias em que houver feriados, o empregado deverá ser dispensado de seu trabalho. Contudo, nas empresas que optarem por laborar nestes dias, a remuneração deverá ser levada a efeito de forma dobrada, salvo se houver compensação do dia trabalhado, na mesma semana, ou em outro período mediante negociação coletiva. Isso se aplica, inclusive, às localidades que consideram a segunda-feira e/ou a terça-feira de Carnaval como feriado, por meio de decreto.
Liberação do empregado sem compensação
Necessário que as empresas fiquem atentas quanto à liberação do trabalho sem qualquer compensação, pois a concessão de folga automática e reiterada no período de Carnaval pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho – como é o caso de empresas que passam anos concedendo folga automática a seus empregados. Nessa hipótese, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar no período de Carnaval (sem necessidade de compensar) teria se estabelecido.
Há lei disciplinando os feriados?
Sim, no âmbito nacional, estadual e municipal. Feriados nacionais são aqueles previstos pelas Leis nº 9.903/1995 e nº 6.802/1980 , que declaram como feriados civis aqueles regulamentados por Leis Federais, a data magna do Estado fixada em Leis Estaduais, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município fixado em Leis Municipais, assim como os feriados religiosos, como os dias de guarda, declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Conclusão
O período de Carnaval não é feriado – observadas as exceções apontadas – e pode ser objeto de compensação, nos termos apresentados. Já os feriados podem ser compensados na mesma semana, ou em outro período mediante negociação coletiva.
1- Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9093.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.093%2C%20DE%2012,Art. Acesso em 14/fev/2023.
2- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6802.htm#:~:text=LEI%20No%206.802%2C%20DE,Senhora%20Aparecida%2C%20Padroeira%20do%20Brasil . Acesso em 14/fev/2023.
Equipe Célio Neto Advogados