Banco de horas e antecipação dos feriados em tempo de Coronavírus
Alguns questionamentos vêm surgindo com a publicação da Medida Provisória n. 927, de 20 de março de 2020, em relação ao Banco de horas e à antecipação dos feriados como medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/20, diante da pandemia do coronavírus (covid-19).
Vejamos:
- A empresa que possui banco de horas negociado coletivamente pode se valer das regras previstas na MP 927/20, para postergar a apuração dos créditos e débitos de horas dos seus empregados, valendo-se da regra dos 18 meses a tanto?
Tecnicamente, a resposta é não. O banco de horas instituído pela MP 927/2020 é totalmente desvinculado e independente de qualquer outro banco de horas já existente na empresa por força de negociação coletiva, que deve observar as regras estabelecidas no instrumento coletivo que o previu.
A MP 927/20, em seu artigo 14, veio a criar um novo modelo de Banco de Horas, para ser utilizado exclusivamente durante o estado de calamidade, com regras próprias:
Poderá ser formalizado mediante acordo individual, não ficando restrito ao regime coletivo quando superior a 6 meses.
Nesse caso, o prazo de compensação prevista é de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, a partir de 31.12.2020, por força do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
A compensação poderá ocorrer mediante prorrogação da jornada em no máximo 2 horas, sem exceder 10 horas diárias. Ou seja, aquelas empresas cuja jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, por exemplo, poderão se valer da possibilidade de exigir labor extraordinário em mais duas horas diárias de seus empregados.
Nesse particular, importante advertir que as empresas que laboram em regime de compensação do dia de sábado, devem observar que podem elastecer a jornada em, no máximo, 1h12min diários. Já para as empresas que possuam jornada legal de 6h com compensação do dia de sábado, ou seja, laboram 07h12min por dia, o limite de elastecimento deve ser de, no máximo, 48 minutos diários.
A compensação pode ser determinada pelo empregador, ou seja, sem necessidade de negociação individual ou coletiva.
- Tendo em vista a previsão da MP 927/20 de aproveitamento e antecipação dos feriados, pode a empresa fazer com que seus empregados gozem, nesse momento, das folgas de todos os feriados existentes no calendário até o final do ano?
Pelo artigo 13, da MP 927/20, a empresa que pretender se valer da possibilidade de antecipação do gozo de feriados deverá observar duas hipóteses:
- A antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, como, por exemplo, os dias 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (dia do trabalho, 7 de setembro (independência do Brasil) e 15 de novembro (proclamação da República) – pode ser feita mediante simples aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, ou seja, a critério do empregador;
- Já a antecipação de feriados religiosos, como, por exemplo, 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil), 10 de abril de 2020 (Sexta-Feira da Paixão), 02 de novembro (Finados) e 25 de dezembro (Natal) – depende da concordância expressa do empregado, ou seja, por escrito.
Importante destacar que, em ambos os casos, os feriados (não religiosos a critério do empregador, e religiosos mediante concordância do empregado) podem ser compensados do saldo do banco de horas existente na empresa.
Essas são apenas algumas das medidas trabalhistas previstas pelo Governo no auxílio ao enfrentamento dessa época atípica, de reconhecido estado de calamidade pública.
Ana Beatriz R. O. Ribeiro
Equipe Célio Neto Advogados