Os direitos fundamentais apresentam-se no texto constitucional brasileiro de 1988 como normas constitucionais a serem garantidas com a máxima efetividade no nosso ordenamento jurídico (artigo 5º, § 1º, da CF/88). No entanto, os direitos fundamentais não são direitos absolutos, e, muitas vezes, em sua aplicação, colidirão com outros valores também garantidos constitucionalmente, quando se torna necessária a utilização do princípio da proporcionalidade, para, no caso concreto, verificar qual a prevalência a ser garantida. Ora, a liberdade de trabalho é direito fundamental de primeira geração ou dimensão, com previsão no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.Assim, a liberdade de trabalho poderá sofrer limitação em confronto com os valores constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência que fundamentam a atividade empresarial, na hipótese da aplicação de cláusula de não concorrência estabelecida no contrato de trabalho. Para tanto, é mister a utilização do princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade propriamente dita ou razoabilidade, para que seja viabilizada a limitação da liberdade de trabalho, mas garantindo-se o seu núcleo essencial.
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