Pode ocorrer redução do intervalo nas viagens de longa distância?
A nosso ver, o parágrafo 5º do art. 71 da CLT autoriza o fracionamento – e não a redução do intervalo, mediante negociação coletiva.
É relevante notar que o §5º repete quase que inteiramente os termos da OJ 342 da SDI-1 do TST, que se aplica somente aos motoristas de transporte coletivo urbano. Veja-se o teor do entendimento da OJ em referência:
?INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMRPEGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II ? Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.?
Parece claro que o legislador desejou dar aplicabilidade à parte do teor da OJ 342 da SDI-1 do TST. A questão é até que ponto. Enxergamos um ponto com maior clareza, e outro com possibilidade de serem dadas duas interpretações diversas.
A questão que nos parece límpida é de que a Lei 12.619 não prevê a possibilidade de redução do intervalo, somente do fracionamento deste.
Já o ponto que enseja duas interpretações diz respeito à aplicabilidade do §5º do art. 71 da CLT aos motoristas que atuam em viagens de longa distância.
A primeira das interpretações, e mais perniciosa para as empresas de transporte é de que o disposto no art. 235-D, inciso II da Lei 12.619, que prevê intervalo intrajornada de 1h para os motoristas que realizam viagens de longa distância (mais de 24h fora da base da empresa, matriz ou filial, e da residência do empregado) tem caráter específico, ditando regras particulares para os motoristas empregados de empresas de transporte de passageiros e de carga, quando das viagens de longa distância.
Com base nesse entendimento, não seria admitido nem mesmo o fracionamento do intervalo do art. 71 da CLT, a menos que uma das frações fosse superior a 1h.
A segunda interpretação que fazemos é de que o inciso I do art. 235-D da Lei 12.619 prevê o fracionamento do tempo de direção e do intervalo para descanso para os motoristas de viagens de longa distância.
Assim, ainda que não mencionado no inciso II do art. 235-D da CLT, a partir de uma conjugação dos dispositivos ? até porque há menção de que os intervalos podem ser coincidentes, torna-se viável a interpretação de que o intervalo de 1h pode ser fracionado em viagens de longa distância, desde que o motorista não complete 4h de direção ininterrupta. Essa mesma regra consta do art. 67-A, §1º do CTB (acréscimo da Lei 12.619).
Nesse diapasão, seria permitido o fracionamento, e não redução do intervalo, também nas viagens de longa distância.