(41) 3085.5385

Entre em contato

 

TST – TST julga empregador que se apropriou de invento: indenização de U$ 390 mil ao trabalhador-inventor

Celio Neto > Notícias  > TST – TST julga empregador que se apropriou de invento: indenização de U$ 390 mil ao trabalhador-inventor

TST – TST julga empregador que se apropriou de invento: indenização de U$ 390 mil ao trabalhador-inventor

TST – TST julga empregador que se apropriou de invento: indenização de U$ 390 mil ao trabalhador-inventor

Publicado em 11 de Fevereiro de 2010 às 10h03

Um caso singular foi julgado, nesta semana, no Tribunal Superior do Trabalho. Ao decidir negar recurso da União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), a Terceira Turma do TST manteve o reconhecimento do direito à indenização a um ex-empregado, inventor de um instrumento que passou a ser usado pela empresa em benefício de sua produtividade.

O caso é de um ex-empregado da extinta RFFSA, em Minas Gerais, que trabalhou durante 13 anos na manutenção de vagões de trem. Ele idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa. A RFFSA teria sido a maior beneficiada com a invenção, que trouxe maior eficiência, rapidez e menor custo de manutenção. Porém, a empresa jamais o indenizou – nem durante o contrato de trabalho nem após sua demissão.

O “inventor” demitido ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo o pagamento de indenização referente à utilização, pela empresa, dos aparelhos que criou. Na Vara do Trabalho foi feita a comprovação da autoria das invenções e foi fixada uma indenização de cerca de U$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares). A RFFSA recorreu da sentença no Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Alegou que o ex-empregado não tinha o registro no Instituto de Propriedade Industrial (INPI) e, portanto, não poderia ser comprovada a autoria do invento. O TRT novamente deu razão ao ex-empregado.

A RFFSA recorreu ao TST buscando reformar a sentença regional: insistiu nos argumentos de inexistência do registro (carta-patente) junto ao INPI e de que inventos desenvolvidos durante o contrato de trabalho seriam de propriedade da empresa.

A relatora do processo Ministra Rosa Maria Weber entende que no caso ambos, empregado e empregador, são passíveis de proteção pela lei de propriedade industrial, porém salienta que pelo direito do trabalho não se pode “permitir a alienação de força de trabalho, no caso concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.